A novel política de desenvolvimento urbano, prevista no corpo da Carta Política de 1.988, em seu art.182, é sensível ao prescrever a atuação do Poder Público na edição de diretrizes e balizamentos a organizar a estruturação e o desenvolvimento das áreas urbanas, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Consoante se denota do texto constitucional, o Poder Público ao estabelecer normas gerais de zoneamento urbano, deve ter como princípios norteadores a função social da cidade para o fim de assegurar a democratização do acesso à terra, e garantir o bem-estar de sua população e a função social da propriedade e proteção ao meio ambiente.
Ao regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal foi editada a lei 10.257 de 10 de julho de 2001, mormente conhecida como “Estatuto da Cidade”, que estabelece como função precípua da lei a edição de normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Denota-se, pois, que a finalidade precípua da política de desenvolvimento urbano é resguardar as funções sociais da cidade e da propriedade velando pela garantia ao direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer de seus habitantes e das futuras gerações.
Para concretizar um desenvolvimento urbano adequado em harmonia com os ditames dos princípios constitucionais da função social da propriedade, da proteção ao meio ambiente, da livre iniciativa, da propriedade privada, das atividades profissionais, bem como do direito de locomoção dentre outros, mister se faz aliar um conjunto de medidas capazes de pragmatizar a política urbana, nesse panorama é que foi editado o Estatuto da cidade.
O Estatuto da cidade, em seu art. 4º, relaciona uma série de instrumentos destinados à planificação e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, dentre eles, a utilização de institutos tributários, conforme se verá adiante.
Imbuídos dessa carga principiológica e de caráter eminentemente extrafiscal, em recente alteração legislativa no Município de Presidente Prudente, especificamente a Lei 8.875/2015, promulgada em 01/06/2015, instituiu-se o “IPTU Ecológico”.
Em verdade, o que pretende a novel legislação é conferir tratamento diferenciado aos contribuintes de IPTU que promoverem medidas especificadas na lei, no sentido de estimular a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.
A nova lei estabelece as seguintes práticas sustentáveis, para os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios) a adoção das seguintes medidas: a) Sistema de captação de água da chuva b) Sistema de reuso de água c) Sistema de aquecimento hidráulico solar d) Sistema de aquecimento elétrico solar e) Construções com material sustentável f) Utilização de energia passiva g) Sistema de utilização de energia eólica. Para imóveis territoriais não residenciais (terrenos), elege, como práticas sustentável a manutenção de terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de espécies arbóreas nativas.
Como benefício tributário, serão conferidos descontos no IPTU de 3% a 11%, de acordo com cada uma das medidas especificadas no art. 5º da referida Lei, podendo, inclusive, serem cumulados, caso as medidas sejam adotadas simultaneamente, limitado a 20% de desconto no IPTU.
O contribuinte interessado deverá ingressar com requerimento administrativo para aprovação do projeto, indicando e comprovando, por meio de documentos, as medidas adotadas aplicadas na edificação ou no terreno.
De todo o exposto, o que se pode abstrair é que a Constituição Federal além de atribuir a competência tributária ao município para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, quis atribuir-lhe função extrafiscal para o fim de instrumentalizar políticas de desenvolvimento urbano.
Com efeito, calcado em determinados princípios constitucionais, bem como nas determinações do Estatuto da Cidade, o Poder Público Municipal teve por escopo explorar o caráter extrafiscal do IPTU para reger e instrumentalizar novas políticas de desenvolvimento urbano, especialmente no tocante à proteção ao Meio Ambiente, conferindo benefícios tributários aos contribuintes.
É importante que os contribuintes busquem informações junto a como profissionais da área, ou aos órgãos competentes, com a finalidade de auxiliarem e instruí-los para o fim de gozarem plenamente dos benefícios citados anteriormente.
 
JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, especialista em Direito Empresarial com ênfase em Tributário pela PUC/PR e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET/SP, membro da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da 29ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Presidente Prudente/SP.