Instrução aumenta obrigações de empresas – 17/01/2013

A Receita Federal ampliou os requisitos necessários para dispensar as multinacionais de comprovarem a aplicação dos chamados preços de transferência nas vendas a vinculadas e coligadas no exterior para efeitos de recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL. As novas regras, previstas na Instrução Normativa nº 1.312, publicada em 31 de dezembro de 2012, passam a valer neste ano. Segundo advogados, o aumento das exigências fará com que a maioria das empresas brasileiras perca suas salvaguardas.
Com o preço de transferência, a Receita estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações para assegurar que os valores de receitas, custos e despesas da operação estão de acordo com os preços de mercado. Nas declarações, o contribuinte deve demonstrar, em cálculos complexos, os ajustes de preços que fez em cada item exportado. O objetivo é evitar que companhias brasileiras remetam receitas a mais para fora do país com o intuito de recolher menos tributos.
Pela Instrução Normativa – que regulamentou a aplicação da Lei nº 12.715, de 2012, que traz novas regras do preço de transferência – o Fisco criou um novo critério para conceder a salvaguarda. As empresas deverão provar que suas exportações a vinculadas limitam-se a 20% do total de receita líquida de exportação anual. “Com esse filtro, 90% das empresas ficarão de fora”, diz Diego Marchant, tributarista do escritório Machado Meyer.
Além disso, a Receita aumentou de 5% para 10% a lucratividade mínima que a companhia deve ter com exportações a vinculadas para ser dispensada de comprovar os ajustes dos preços parâmetros. O cálculo deve considerar a média do ano de apuração e os dois anos anteriores. “Este aumento prejudica os pequenos exportadores que, para atingir o percentual mínimo, terão que encarecer suas exportações com risco de perda de competitividade”, afirma Marchant.
Quando a empresa tem a salvaguarda não precisa demonstrar ao Fisco que os valores dos itens exportados estão de acordo com os preços de mercado. A companhia simplesmente declara a receita e a despesa que apurou nas operações para determinar o lucro a ser tributado.
Segundo advogados, os novos critérios para obter a salvaguarda pegaram todos de surpresa. “A restrição é muito grave por conta do tempo entre a publicação e início da vigência da norma”, diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Tributaristas afirmam que muitas empresas trabalharam no ano de 2012 para ficar no limite de 5%. “No último dia do ano são surpreendida e poderão ter que correr atrás de documentação das vinculadas para comprovar métodos e recolher os tributos corretamente no final deste mês”, diz Marchant.
A Receita Federal, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que os novos critérios para salvaguarda – previstos no artigo 48 da IN passam a valer apenas para o ano-calendário 2013. “O preço de transferência é apurado no dia 31 de dezembro de cada ano. Desse modo, até 31 de dezembro de 2012 vale a regra anterior”, diz a nota.
Tributaristas, porém, já elaboram teses de defesa em caso de futuras autuações fiscais. Para eles, não há segurança jurídica porque a IN não é clara em relação ao início da vigência dos novos critérios.
Advogados veem risco de empresas que operaram no limite de 5% em 2012 tenham as apurações e recolhimentos do IR e CSLL questionados pelo Fisco durante as fiscalizações nos próximos anos. “O tema é controverso. Mas o contribuinte que for autuado tem argumentos, como o princípio da legalidade e da razoabilidade, para aplicar a nova regra só para o ano calendário de 2013”, afirma Marchant.
O advogado cita o precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, em março, cancelou uma autuação fiscal de R$ 4,5 milhões (valor de 2008 com multa e juros) contra a empresa de sistemas automotivos Delphi. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a tentativa da Receita de aplicar a Instrução Normativa nº 243, editada em novembro de 2002 – que regulamentava a aplicação das regras do preço de transferência – para as operações realizadas naquele ano violaria o princípio da proteção à confiança legítima. Isso porque a norma anterior – a IN nº 32, de 2001- era mais vantajosa ao contribuinte.
A Receita determina ainda, na IN, as hipóteses em que as operações de “back to back” devem se submeter às regras de preço de transferência. Nessas operações, uma empresa brasileira compra uma mercadoria de uma vinculada nos Estados Unidos, por exemplo, e esta exporta as mercadorias adquiridas para uma terceira empresa estrangeira. A mercadoria efetivamente não entra ou sai do Brasil. Contabilmente, entretanto, a apuração ocorreu e afetou o resultado da empresa brasileira.
A advogada Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados, vê nessa determinação um ponto de possível questionamento, apesar de considerar a nova IN positiva por dar transparência e segurança jurídica ao contribuinte. “A lei não estabelece a sujeição do back to back às regras do preço de transferência, mas a IN cria uma obrigação nova”, diz. A previsão, segundo advogados, é fruto da interpretação da Receita manifestada em soluções de consulta. “A Receita entende que essa é uma interpretação e o Carf e o Judiciário já tem entendimento de que normas interpretativas podem ser aplicadas retroativamente”, afirma, referindo-se ao artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN). “Na visão do Fisco há base legal para essa interpretação, que, portanto, já vale para 2012”, diz Alexandre Siciliano.
Regras para cálculos devem sair em breve
A Receita Federal vai corrigir nos próximos dias uma previsão errada da Instrução Normativa nº 1.312, publicada no dia 31, em relação ao cálculo dos juros para empréstimos firmados com empresas vinculadas no exterior.
O cálculo é necessário para estabelecer um limite de dedução de tributos – Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Uma série de clientes estão com dúvidas porque a IN e a lei têm previsões diferentes”, diz Diego Marchant, do escritório Machado Meyer.
Segundo informou a Receita, a IN deverá se adaptar à Lei nº 12.766, publicada no dia 27 de dezembro. Pela norma, o governo estabeleceu que os juros serão calculados pela taxa Libor (juros de mercado internacional) nos contratos de seis meses ou pela taxa de mercado de títulos soberanos do Brasil emitidos no exterior, e que o spread será determinado pelo ministro da Fazenda com base na média de mercado.
A instrução normativa, por sua vez, determina a fórmula em taxa Libor mais spread de 3%. E autoriza o ministro da Fazenda apenas a reduzir o percentual de spread ou restabelecê-lo ao patamar de 3%.
A IN ainda trouxe uma mudança significativa na apuração do IR e da CSLL para os importadores e exportadores de commodities. A partir deste ano, as empresas do setor deverão aplicar os métodos de preço de transferência para diversos tipos de insumo. Antes a regra valia apenas para mercadorias negociadas em bolsa de valores.
Como esperado pelo mercado, a Receita delimitou na instrução as commodities sujeitas ao controle de preços em operações de importação e exportação com empresas vinculadas. São 21 tipos de commodities – entre elas agrícolas, metais e petróleo.
Mas se restringe por um lado, o Fisco amplia, por outro, a aplicação dos métodos. A IN estabelece ainda que os demais produtos negociados em 22 bolsas de mercadorias e futuros listadas na norma também deverão seguir a regra. Há bolsas como a de Cingapura e Tailândia. “A Receita está terceirizando para 22 bolsas a definição da regra a ser aplicada”, diz Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados.
Com isso, tributaristas preveem que haverá um problema de monitoramento das cotações. “Algumas companhias terão departamentos para cumprir a legislação. E o setor terá que gastar mais recursos financeiros e de pessoal para atender à legislação”, diz Marchant. (BP)
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Fonte: Valor Econômico