Informação errada em declarações de importação gera perdas, diz CARF – 25/02/2019

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&#160A utilização de faturas comerciais falsas para instrução do despacho aduaneiro demanda a aplicação da pena de perdimento. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao manter multa a uma empresa de importação por fraude em declaração.

A pena de perdimento é considerada a mais severa sanção administrativa existente no direito aduaneiro, consistindo na decretação da perda de mercadorias e veículos na operação de comércio exterior. É a segunda vez que a empresa é condenada na mesma turma. A primeira condenação foi de R$ 40 milhões. Desta vez, a multa foi de cerca de R$ 1,9 milhão.

No caso analisado, segundo a Receita, a importadora Quanta Brasil e a exportadora Quanta International fraudaram, em conluio, faturas comerciais de venda de produtos eletrônicos voltados para produção e mixagem de som, áudio e música para reduzir o montante dos tributos aduaneiros a recolher entre os anos de 2011 e 2014 dividindo artificialmente o valor de cada mercadoria em duas partes, uma relativa ao hardware do produto e outra relativa&#160 ao software que acompanha o hardware.

Por meio do procedimento, o importador atribuía valor aduaneiro ao software gravado em CD ou DVD para se aproveitar da disposição o artigo 81 do Regulamento Aduaneiro, segundo o qual o valor aduaneiro é determinado considerando unicamente o custo do suporte material.

No voto, o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, lembra que, em 2014, a contribuinte teve cargas de mercadorias retidas pelas alfândegas da Receita nos aeroportos de Guarulhos, São Paulo e Viracopos, por suspeita de fraude no valor aduaneiro das mercadorias, em virtude da dissociação do valor do hardware e&#160 do software que acompanha as mercadorias.

“Os&#160 três procedimentos concluíram, de maneira independente, pena de perdimento das mercadorias&#160 em virtude de apresentação de documento necessário ao desembaraço&#160 (fatura comercial) com falsidade ideológica pelo fracionamento arbitrário do valor das mercadorias entre hardware e software”, diz o conselheiro.

Declaração Incorreta

De acordo com o relator, o caso se trata de aplicação da pena de perdimento, uma vez que não&#160 houve declaração correta nas faturas dos valores das mercadorias importadas.

“No caso do falsificação ou adulteração de documento não há o que se falar e adoção de método de valoração aduaneiro subsequente. A fiscalização prescinde do procedimento de&#160 valoração, pois foi constatado o valor real do bem importado por meio de provas inerentes à transação. No&#160 caso, incide o perdimento, uma vez que se intentou, por meio de documentação com conteúdo falseado,&#160 sem o pagamento dos tributos devidos, frustrar­ a operação de importação, tendo se verificado o dano ao erário”, explica.

Para o conselheiro, enquanto&#160 a autoridade fiscal demonstra, com amplas provas, ora a inexistência de softwares, ora que se tratavam de meros drivers de instalação, a contribuinte em momento algum alega a inexistência dos fatos.

“Há vínculo entre importador e exportador, sendo que o diretor-­presidente do exportador é ex-­sócio, ex-­marido de uma das sócias e diretor de marketing do importador e outros&#160 importadores brasileiros que adquiriram as mesmas mercadorias junto ao exportador não realizaram a separação de valor em suas Declarações de&#160 Importação, o que leva a crer que as faturas comerciais emitidas pelo exportador a esses importadores também não continham tal separação, diz.

Ainda segundo o relator, a prática de atribuir valor aduaneiro ao software ocorreu mesmo nas mercadorias em que não há qualquer suporte físico contendo dados ou instruções acompanhando o produto.

“Na prática, o importador fechava contratos de câmbio distintos para pagamento ao exportador. Um contrato de importação (tipo 2) no valor que atribuía ao hardware das mercadorias e outro de transferência financeiras para o exterior (tipo 4) descrito como “Serviços diversos – direitos autorais sobre programa de computador” no valor que atribuía ao software das mercadorias. Como o exportador não é detentor dos direitos autorais de eventual software que acompanhe as mercadorias (é mero revendedor dos produtos), não caberia ao importador fechar este tipo de contrato de câmbio com o exportador”, aponta.

Fonte: CONJUR

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