A Constituição Federal define seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Por sua vez, a seguridade social é financiada, dentre outros meios, pela contribuição social paga pelos empregadores, também conhecida como contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos pelo empregador ou creditados aos empregados.
Porém, a forma como a contribuição previdenciária acima referida tem sido calculada, lançada e recolhida, tendo por base de cálculo valores que não ostentam natureza remuneratória, é totalmente equivocada e, portanto, indevida, eis que subverte totalmente a regra matriz de sua incidência, por contemplar valores que não são salário ou rendimentos do trabalho, mas mera recomposição ao patrimônio do contribuinte, o que configura claro desrespeito à ordem constitucional vigente.
Assim, é certo que, apenas, sobre as verbas que tenham natureza iminentemente remuneratória deverá incidir a contribuição previdenciária patronal, uma vez que a Carta Magna não prevê, em nenhum momento, a cobrança da indigitada contribuição sobre os valores pagos a título de verba indenizatória ou de forma eventual, como é o caso das verbas pagas ao empregado a título aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, bem como 15 (quinze) primeiros dias de auxílio doença e auxílio acidente, além dos respectivos adicionais a título de SAT e devidos a terceiros, dentre outras verbas.
No tocante à eventualidade de determinadas verbas sobre as quais, erroneamente, incide a contribuição previdenciária patronal, é certo que a Constituição Federal, ao tratar da organização da Previdência Social, prescreve que somente os ganhos habituais, que justamente por essa natureza se incorporam ao salário, poderão servir de base de incidência da contribuição previdenciária e consequentemente, também repercutirão nos benefícios a serem futuramente fruídos pelo trabalhador, o que não é o caso das verbas aqui mencionadas de forma exemplificativa.
Portanto, seja pelo caráter eventual ou pela natureza jurídica indenizatória de determinados eventos existentes na folha de salários, a contribuição previdenciária patronal tem incidido de forma manifestamente indevida e inconstitucional, de modo que enquanto esse entendimento equivocado continuar sendo aplicado em nosso ordenamento jurídico, caberá aos contribuintes exercerem o seu direito de pleitear judicialmente o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, bem como a desobrigação do seu pagamento para as competências futuras.
Laís Gomes Morelli, é advogada na Jorge Gomes Advogados, Pós-Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.