Na presente semana o Senado Federal noticiou que o projeto que propõe a criação do Imposto sobre grandes heranças e doações será analisado em regime prioritário, ou seja, antes do dia 18 de julho, quando se inicia o recesso parlamentar.
Trata-se de projeto de alteração da Constituição Federal para incluir um adicional ao imposto que atualmente já incide sobre doações e transmissões “causa mortis”, cuja atribuição para instituição e cobrança cabe aos Estados da Federação.
Pela proposta, a União poderá cobrar, por meio de alíquotas progressivas, um adicional de até 27,5% por cento sobre o patrimônio doado ou transmitido aos herdeiros por força da morte do seu proprietário. Os recursos arrecadados pela União por força do aludido tributo não se sujeitarão a qualquer espécie de repartição constitucional e tampouco à Desvinculação de Receita da União – DRU.
Como se trata de um adicional, a alíquota máxima de 27,5% acima referida deverá ser somada àquela cobrada pelos Estados, cujo limite máximo atual é de 8%, podendo então em determinados Estados chegar a impressionantes 35,5% do patrimônio.
O referido adicional será devido à União para a criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional, cuja finalidade anunciada seria ajudar a combater as desigualdades regionais, bem como auxiliar a negociação em torno de um reforma tributária.
Como sempre, ao justificar a proposta de criação do novo imposto o autor do projeto, Senador Fernando Bezerra Coelho, do Estado do Pernambuco, alega que o potencial de arrecadação do tributo estadual já existente sobre transferência de patrimônio é subaproveitado pelos Estados, alegando ainda que em outros países a incidência é muito maior, como por exemplo, 40% no Reino Unido, 60% nos Estados Unidos e na França, 27% na Itália e 70% na Alemanha.
Sobre esta afirmação, vale recordar o artigo por nós já publicado sobre a superficialidade da comparação (http://www.jorgegomes.com.br/conteudo.asp?id=5295), especialmente quando não leva em conta a qualidade do serviço público oferecido à população nos países usados como parâmetro.
Na mesma exposição de motivos, de maneira surpreendente, o autor do projeto alega ainda que a fixação da alíquota máxima em 27,5% tem por finalidade evitar que o aumento do tributo gere insegurança entre os contribuintes.
Ora, ironicamente a insegurança é a marca maior deste projeto, afinal, propõe uma verdadeira mordida correspondente a mais de 1/4 (um quarto) do patrimônio do contribuinte, patrimônio este invariavelmente adquirido à custa de muito trabalho e sacrifício, no mais das vezes pelo esforço conjunto de varias gerações de uma família.
É certo que na hipótese de se consagrar a criação do novo imposto, certamente o contribuinte detentor de grande patrimônio terá de se desfazer de parte dos seus ativos para honrar com a cobrança, afinal, não é razoável imaginar que proprietários de patrimônio possuam liquidez financeira disponível para honrar com obrigação de tamanha amplitude.
Em suma, trata-se de mais uma grave ameaça ao patrimônio do contribuinte, exigindo redobrada atenção dos proprietários de grandes patrimônios, especialmente por meio da criação de estruturas legais visando licitamente a transmissão antecipada do patrimônio sem se submeter à tão gravosa e injusta incidência.
Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.