Importação por encomenda é tributada pela Cofins – 11/06/2012


A importação de máquinas, equipamentos e películas por encomenda de indústrias cinematográficas, audiovisual e de radiodifusão é tributada pelo PIS e Cofins. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que abrange seis Estados do Norte.
Apesar de a legislação das contribuições sociais prever o direito à alíquota zero nas entradas de diversas mercadorias destinadas aos setores, o Fisco entende que a operação será tributada com alíquota de 9,25% pelo regime de recolhimento não-cumulativo se as mercadorias tiverem sido encomendadas. Por esta modalidade de importação, os produtos são comprados no exterior por uma trading e revendidos às empresas no Brasil.
O entendimento foi fixado pela Solução de Consulta nº 13, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União. A solução de consulta tem efeito apenas para a empresa que formulou a dúvida ao Fisco, mas pode ter impacto sobre contribuintes de segmentos beneficiados com a alíquota zero, como hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
Para o tributarista Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a opinião da Receita pode ser questionada. “A lei prevê que as contribuições ficam reduzidas a zero nas importações destinadas às empresas beneficiadas”, afirma Miguita, referindo-se à Lei nº 10.865, de 2004. Tanto a importação por encomenda como pela chamada “conta e ordem”, o produto é entregue à empresa que solicitou a compra, diz o advogado. “Por isso, o benefício deveria ser preservado”, acrescentando que a legislação aduaneira é bastante rígida a ponto de ser necessário comprovar a vinculação entre a importadora e a compradora das mercadorias.
Em dezembro de 2011, a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou solução de consulta em que dizia que as tradings que importassem mercadorias diretamente para estoque não teriam direito ao benefício, exceto se a operação fosse realizada por encomenda ou por conta e ordem.
com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Bárbara Pombo
Fonte: Valor Econômico