O governo paulista através do Decreto nº 61.983/2016, publicado hoje no DOE-SP de 25/05, regulamentou o disposto noConvênio ICMS 92/2015. Através deste Convênio, o CONFAZ uniformizou em âmbito nacional a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Decreto nº 61.983/2016 trouxe alteração aos artigos do regulamento do ICMS que dispõem sobre mercadorias sujeitas às regras de substituição tributária do ICMS, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2016.
As alterações já haviam sido anunciadas através do Comunicado CAT 26/2015.
Substituição Tributária a partir de 2016
Com a advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015, os Estados e Distrito Federal tiveram de adaptar a legislação interna para adequar à lista de mercadorias que podem ser incluídas no regime da substituição tributária do ICMS.
A partir de 2016 os Estados e Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria constar da lista do Convênio ICMS 92/2015.
O Convênio ICMS 92/2015 também criou o Código Especificador de Substituição Tributária – CEST, que deverá ser informado nos documentos fiscais a partir de 1º de outubro de 2016 nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Decreto nº 61.983 de 2016 adaptou o Regulamento do ICMS paulista ao disposto no Convênio ICMS 92 de 2015, que promoveu alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Com a adaptação da legislação paulista às regras estabelecidas pelo CONFAZ, algumas mercadorias foram excluídas do regime e outras foram incluídas no regime da substituição tributária do ICMS (Art. 289 Art. 293 Art. 297 Art. 298 e Arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP).
O Decreto também estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31-12-2015.
Embora o Decreto tenha sido publicado hoje (25/5), produz efeitos desde 1º de janeiro de 2016.
Fonte: Siga o Fisco