Homologação de plano de recuperação judicial não exige certidão tributária negativa – 27/06/2013

Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tribut&aacuterias para homologação do plano de recuperação. Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com &ldquoamesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empres&aacuterio&rdquo. &ldquoO valor primordial a ser protegido á a ordem econômica&rdquo, afirmou. &ldquoEm alguns casos, á exatamente o interesse individual do empres&aacuterio que á sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de ineg&aacutevel utilidade social&rdquo, completou o relator. Instituto sepultado Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) &ndash que exige as certidões &ndash em conjunto com o artigo 191-A do Código Tribut&aacuterio Nacional (CTN) &ndash que exige a quitação integral do dábito para concessão da recuperação &ndash &ldquoinviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto&rdquo. &ldquoEm regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, á de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tribut&aacuterio&rdquo &ndash disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa á &ldquoa verdadeira causa da debacle&rdquo. Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores. Direito ao parcelamento A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tribut&aacuteria á direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento tambám causa a suspensão da exigibilidade do crádito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF. Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados &ldquodevem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tribut&aacuterias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crádito tribut&aacuterio em benefício da empresa em recuperação, que á causa de suspensão da exigibilidade do tributo&rdquo. Fonte: STJ