Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e por empresas de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e Considerando o interesse do Estado em não se utilizar da faculdade prevista no inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir que, nesse ano, um maior número de empresas se beneficie do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), Decreta:
Fonte:http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/1b758e65922af3e904256b220050342a/9681526eef965fce04257d80003e99e3?OpenDocument&Highlight=2,14.064