Fórum Central. Pedido Liminar. Emissão de talonários fiscais. Débito Iss. Sanção Política.

Vistos. 1. Trata-se de pedido liminar a fim de que a Administração permita a emissão de talonários fiscais. Aduz, em síntese, que a inadimplência de ISS não é motivo para a suspensão dos talonários. 2. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Há risco de dano de difícil reparação consistente na paralisação das atividades da empresa. E há fumus boni iuris consistente nas Súmulas ns. 70, 323 e 547 da Suprema Corte no sentido de que não se pode interditar estabelecimento para pagamento de tributo. A Administração possui meios eficazes de cobrança do tributo, mormente execução fiscal. Por tal fundamento, DEFIRO a liminar para que a Administração libere, preenchidos os demais requisitos legais, a emissão de notas fiscais pela empresa impetrante. 3. Esta decisão, em face da urgência da medida, vale como ofício, que poderá ser entregue à Administração diretamente pelo advogado da impetrante. Para obtenção da cópia desta decisão assinada por meio digital, sem necessidade de comparecer ao Cartório judicial, o interessado pode acessar o site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), digitar o número do processo, clicar no ícone “decisão proferida” e, após, em “versão para impressão” (programa JAVA) no canto inferior esquerdo. Deverá ser juntada comprovação da entrega do documento à autoridade, ou quem a represente legalmente, no prazo de cinco dias. Acaso a impetrante tenha necessidade da confecção do ofício pela Serventia, bastará mero requerimento nesse sentido pedido já deferido. 4. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 dias. Cientifique-se a Municipalidade para que integre a lide acaso queira. 5. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. (Processo nº 0000578-81.2012.8.26.0053 – 5ª Vara da Fazenda Pública – Foro Central – Comarca de São Paulo – Data do Julgamento: 11/01/2012)