Fisco regula sistema de tributação de PPPs – 17/04/2013

A Receita Federal publicou, na última semana, a Instrução Normativa 1.342/13, que regula o tratamento tributário do aporte financeiro em parceria publico-privada (PPP) para o financiamento das fases não operacionais das concessões patrocinadas e administrativas.
Na prática, as empresas irão receber ajuda do governo para aquisição de equipamentos e maquinários antes mesmo da obra iniciar. Com essa atitude o governo assume parte do risco da obra e o empresariado não paga o tributo no início do projeto, tributando ao longo da prestação de serviço, junto com a depreciação dos bens adquiridos ou construídos com os valores do aporte financeiro. “A medida é um incentivo para que empresas entrem nas parcerias em obras de riscos e de alto valor de investimento, mas vale lembrar que a depreciação será sempre uma decisão política”, explica o advogado especialista em direito empresarial e infraestrutura, Ulisses de Araújo Gagliano.
De acordo com a medida, quando ocorrer aportes “em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis”, o valor poderá ser excluído “do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da base de cálculo do PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), diz o texto. O advogado lembra que, antes da regulamentação pela Receita Federal não estava claro de que forma a parcela excluída deveria ser computada.
Segundo o especialista, o aporte financeiro é uma espécie de contraprestação a ser desembolsada pelo Poder Concedente na fase de obras e aquisição de bens, em regime de PPP. “Nesses casos ele é utilizado como solução frente à dificuldade de financiamento de projetos de grande volume.” Gagliano lembrar que a lei de PPP proíbe qualquer forma de desembolso pelo Poder Público antes da efetiva prestação do serviço concedido. “A regulação do aporte é um importante marco legal no Brasil, pois efetivamente divide o risco de financiamento das PPPs entre poder público e iniciativa privada. As empresas e investidores privados enxergam o aporte como uma alternativa para baratear o custo do crédito, e não como uma fonte de custeio, por si só, para obras e para aquisição de bens”, ressalta Gagliano.
O advogado explica ainda que o aporte financeiro traz como finalidade a construção ou aquisição de bens reversíveis. “Tais bens devem ser claramente indicados no edital de licitação com suas características e as formas de reversão. Desta forma, na hipótese de extinção do contrato, todas as informações estão claras”.
A Instrução Normativa 1.342 da Receita esclarece que a parcela a ser excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido. Também será levada em conta a proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens for concebido – isso pode ocorrer por depreciação, baixa ou extinção da concessão.
“Resta ainda entender qual será o tratamento contábil no impacto orçamentário do aporte financeiro junto ao orçamento público”, comenta Gagliano.
Para Allan Moraes, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) a IN, “basicamente reproduz a lei 12.766/12, que trata da conversão da MP 575/12, mas regulamenta como deve ser o tratamento das receitas na medida do recebimento decorrentes dos contratos, trazendo uma relação mais justa quanto ao diferimento dos tributos”. Para Gagliano, a instrução veio estabelecer a modificação prevista na MP 575/12.
Fonte: Sindifisco Nacional