A medida vale até que a corte analise o caso de um contribuinte que conseguiu ordem judicial para deixar de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988. A decisão transitou em julgado em 1992, mas, em 2007, o Supremo declarou constitucional o tributo (ADI 15). Para a União, a coisa julgada não pode alcançar também os exercícios seguintes ao do pedido.
Em março, o STF reconheceu a repercussão geral do tema. Com o novo Código de Processo Civil, passou a ser obrigatório que o relator determina a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem sobre o mesmo assunto nos tribunais de todo o país.
Para Fachin, a repercussão geral é “evidente […], na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos”, além de representar “significativo impacto nas finanças públicas da União”.
RE 949.297
Fonte: Revista Consultor Jurídico