TRF3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.

EXECUÇÃO FISCAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA AOS SÓCIOS COM PODERES DE GESTÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. – Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). – Na hipótese dos autos, considerando a estreita via deste recurso e o ônus da prova da exequente, não constam elementos para redirecionamento uma vez que não houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Também não há elementos para a ampliação de responsabilidade pela existência de grupo econômico de fato, porque a exequente não demonstrou confusão patrimonial ou medida indicativa de fraude ou simulação. – Devido à ausência de quaisquer das hipóteses ensejadoras da responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, tem-se por prejudicada a análise da questão atinente à prescrição para o redirecionamento do feito executivo aos sócios da devedora principal. – Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5012699-49.2019.4.03.0000, data do julgamento 17/12/2021).