1ª Seção do STJ julga se há crédito de IPI na produção de bens não tributados – 28/05/2020

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar nesta quarta-feira (27/5) se uma empresa pode tomar créditos de IPI na aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens usados para fabricar produtos industrializados não tributados. O contribuinte tenta aplicar a mercadorias não tributadas o incentivo da lei 9.779/1999, que concede os créditos de IPI na produção de bens isentos e com alíquota zero.

Os ministros apreciam a controvérsia no EREsp 1.213.143/RS, que opõe a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e uma indústria de calçados. Contando o voto proferido oficialmente e comentários feitos durante o julgamento, o placar está empatado em 1×1.

A ministra Regina Helena Costa pediu vista do processo, que não tem data prevista para ser retomado.

Jurisprudência anterior

A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, enfatizou nesta quarta-feira (27/05) que há precedentes de ambas as Turmas de Direito Público da Corte no sentido de restringir o benefício fiscal de IPI apenas à isenção e à alíquota zero, com base no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo o dispositivo, regras que reduzem a carga tributária devem ser interpretadas ao pé da letra, e a legislação do crédito não estende o incentivo para produtos não tributados.

O processo julgado nesta quarta-feira se origina de uma decisão monocrática proferida em 2015 pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que concedeu os créditos também no caso de bens não tributados. Depois de a 1ª Turma negar provimento ao agravo interno da Fazenda, a procuradoria recorreu à 1ª Seção por meio dos embargos de divergência.

Segundo Magalhães, quando um contribuinte tentou levar a controvérsia à 1ª Seção em 2016, por meio do REsp 1.147.346/RS, os embargos foram indeferidos liminarmente.

O relator daquele caso, que era Maia Filho, afirmou que a empresa tentava recorrer de um entendimento que era majoritário no tribunal superior. Para indeferir os embargos do contribuinte em 2016 o ministro aplicou a súmula 168 do STJ, que diz que “não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”

Enfatizando que ambas as Turmas costumam vedar o crédito para bens não tributados desde 2007, a ministra Assusete Magalhães votou para dar provimento aos embargos de divergência da Fazenda. Para a ministra, o contribuinte não tem direito a tomar créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima na saída de bens não tributados.

Divergência

Após o voto da relatora, Maia Filho afirmou que na época de sua decisão monocrática, em 2015, havia acórdãos das duas Turmas de Direito Público favoráveis à concessão dos créditos para as três hipóteses: bens isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributados.

Ainda, o ministro defendeu que, mais que conceitos tributários, o julgamento deve valorizar o objetivo do benefício fiscal concedido pela legislação. “Do ponto de vista contábil das empresas, tanto faz a isenção, a não tributação e o fato de o produto ser aliquotado a zero. Financeiramente é a mesma coisa, significa que não haverá oneração”, disse.

“Devemos prestigiar a finalidade do incentivo, do alívio tributário que o sistema jurídico conferiu a essas operações”, argumentou, sinalizando que votaria para permitir o crédito de IPI também no caso de bens não tributados.

Na sequência, a ministra Regina Helena Costa pediu vista do processo. Formalmente, foi contabilizado o voto da relatora para dar provimento ao pedido da Fazenda. Considerando a sinalização feita por Maia Filho, o placar ficaria empatado em 1×1.

Após o pedido de vista, a relatora questionou a argumentação do colega. “Talvez em face mesmo da minha limitação de entendimento, eu li o precedente [indicado pelo ministro] e não consegui extrair a conclusão que foi tirada em cima dele, no sentido de que a jurisprudência das duas Turmas estaria pacificada para alcançar também produtos industrializados não tributados”, disse. Logo em seguida o presidente da Seção, ministro Benedito Gonçalves, proclamou o resultado parcial e o julgamento se encerrou.

Fonte: JOTA