1. APRESENTAÇÃO
 
A partir da edição da Lei nº 12.546, em 14 de dezembro de 2011 e suas posteriores alterações, institui-se a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, substitutiva da contribuição previdenciária do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, medida anunciada pelo Governo Federal como Desoneração da Folha de Salários.
Como o próprio nome já denota, referida contribuição incide sobre a receita bruta, em percentuais que variam entre 1% e 2%, a depender do ramo de atividade econômica.
Todavia, a Receita Federal do Brasil, apesar de admitir a exclusão do IPI da base de cálculo, não admite a exclusão dos valores suportados a titulo de ICMS, admitindo a exclusão deste apenas nas hipóteses de cobrança antecipada por substituição tributária.
Referida restrição é inconstitucional, na medida em que as importâncias correspondentes ao ICMS não integram o conceito de receita bruta.
 
2. PROBLEMÁTICA
 
A discussão em questão se baseia no conceito técnico de receita bruta, que corresponde a operação que agrega riqueza ao patrimônio do contribuinte.
Valores que simplesmente transitam no caixa de determinada empresa para serem posteriormente repassados a outros entes públicos, como é o caso do ICMS, não se enquadram no conceito de receita bruta, não podendo ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Foi justamente neste sentido que o STF, julgando caso semelhante em que se discutia o mesmo conceito de receita bruta para fins de PIS e COFINS, decidiu recentemente a favor de um contribuinte, pondo fim a discussão que se arrastava há mais de 15 anos no tribunal. 
 
 
3. OBJETIVOS
 
Com efeito, os contribuintes que inadvertidamente vem apurando contribuições sobre estes valores, ou ainda, que tenham sido autuados por não terem incluído referidos valores na apuração, possuem pleno direito de ingressar em juízo visando, no primeiro caso, a exclusão de referidas importâncias da base de cálculo, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente e no segundo caso, visando à anulação da cobrança indevida.