EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

&#160

&#160

1. APRESENTAÇÃO

&#160

A Constituição Federal determina que a seguridade social será financiada, dentre outros, por contribuição social a cargo da empresa ou empregador calculada sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.

Ocorre que na regulamentação da referida contribuição social, a qual se deu por meio da Lei nº 8.212/91, o legislador extrapolou a competência que lhe foi outorgada, fazendo incidir a contribuição sobre determinados valores pagos aos empregados que não ostentam a natureza de salário ou contraprestação pelo trabalho.

Inobstante, diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, reiteradamente confirmam que os valores pagos aos empregados ou trabalhadores sem natureza remuneratória não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.&#160

&#160

2. PROBLEMÁTICA

&#160

As discussões sobre a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal de valores que não ostentam natureza de remuneração se centram no aviso prévio indenizado valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento de empregados por doença ou acidente bem como no adicional de 1/3 de férias.

Nos referidos julgamentos ficou reconhecido que o aviso prévio indenizado não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, na medida em que não há trabalho a remunerar. A indenização paga ao empregado se deve ao fato do mesmo, por opção do empregador, não ter laborado no prazo assegurado em lei, recebendo o valor correspondente.

Como o empregador dispensa os serviços do empregado correspondente ao período do aviso prévio, mas continua obrigado a lhe pagar o valor que lhe seria devido acaso trabalhasse, esta verba ostenta natureza de indenização, não havendo incidência da contribuição sobre ela.

Quanto ao pagamento feito pelo empregador nos primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, 15 dias até 28/02/2015 e 30 dias após esta data, novamente não há trabalho. O empregado não trabalhou e mesmo assim tem direito a receber o valor correspondente ao seu trabalho.

Como a contribuição incide sobre o salário e como este pressupõe trabalho, não é possível que a mesma seja calculada sobre referidas verbas.

Por fim, sobre o adicional de 1/3 sobre as férias, igualmente o entendimento da jurisprudência é pela não incidência. Primeiro, pois este valor não se integra ao salário do trabalhador, e segundo, pois corresponde a uma espécie de indenização para que o trabalhador possa melhor fruir seu período de descanso.

Em resumo, a Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição previdenciária do empregador a ser calculada sobre a folha de salários ou remuneração pelo trabalho, de modo que qualquer tentativa de fazê-la incidir sobre valores que não se enquadrem nestes conceitos é inconstitucional, o que vem sendo reiteradamente confirmado pela jurisprudência.

&#160

3. OBJETIVOS

&#160

Com efeito, os contribuintes que inadvertidamente vem apurando contribuições sobre estes valores, ou ainda, que tenham sido autuados por não terem incluído referidos valores na apuração, possuem pleno direito de ingressar em juízo visando, no primeiro caso, a exclusão de referidas importâncias da base de cálculo, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente e no segundo caso, visando à anulação da cobrança indevida.&#160

&#160

Nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

&#160

&#160

Nós da Jorge Gomes Advogados somos totalmente contra a prática de Spam. Este e-mail é enviado de acordo com o “Guia de Boas Maneiras” para e-mail marketing da ABEMD – Associação Brasileira de Marketing Direto.&#160

&#160

Para não voltar a receber esta publicação, por gentileza nos retorne a mensagem com o Assunto “Descadastrar”

&#160

&#160

&#160

&#160

&#160

&#160