Ex-sócio de empresa dissolvida por acordo não é alvo de execução, decide STJ – 06/06/2019

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Se a sociedade limitada, cujo capital social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu um ex-sócio do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.

A ação contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo.

Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica — instituto que permitiria a responsabilização dos ex-sócios — não se confunde com a extinção da pessoa jurídica.

O relator destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”.

Portanto, segundo o ministro, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda não é possível, já que a empresa extinta era típica sociedade limitada e a sua liquidação não resultou em partilha, pois não havia patrimônio líquido ativo ou passivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR