Estados tiram gorjeta da base de cálculo do ICMS de bares – 28/06/2012

Convênio do Conselho Nacional de Política Nacional (Confaz) autorizou que bares, restaurantes, hotéis e similares em São Paulo, Espírito Santo e no Distrito Federal excluam as gorjetas concedidas pelos clientes aos garçons que lhes prestam serviços da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Segundo o Convênio ICMS n. 70, “fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta”.
Para o tributarista Julio Augusto de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, considerar gorjeta na base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos é atentar contra a Constituição. “Com exceção de transporte e comunicação, serviços não podem ser alcançados pelo ICMS”, diz.
Segundo ele, há quem diga que o fornecimento de refeições é atividade complicada do ponto de vista tributário por envolver serviço e fornecimento de mercadoria. “Ainda assim, não é muito complexo distinguir uma coisa da outra, ou seja, o que faz o garçom do que comemos ou bebemos. A conclusão deveria ser imediata: não incide o ICMS sobre o serviço prestado por aquele que nos serve a mercadoria”.
“Chama a atenção a necessidade de ‘autorização’ do estado ou Distrito Federal para que não se pague imposto inconstitucional. Soa como se o contribuinte tivesse de aguardar autorização para não prejudicar a si próprio”, completa.
Andréia Henriques
Fonte: DCI