Empresas derrubam multas de ICMS de outros estados – 18/01/2012

Uma empresa paulista do ramo de comércio atacadista de lustres e luminárias conseguiu na esfera administrativa anular uma autuação fiscal feita pela Fazenda do estado de Sergipe por supostamente ter remetido mercadorias utilizando documentação fiscal inidônea. No caso, o fisco estadual alegava que o documento não tinha o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mesmo que o destinatário, uma construtora prestadora de serviços de Pernambuco, não fosse contribuinte do tributo.
O advogado José Ricardo Oliveira dos Anjos, do Lopes & Castelo Sociedade de Advogados e responsável pelo caso, afirma que várias empresas estão sendo autuadas pelos estados, muitas vezes apenas passagem das mercadorias, o que é uma forma de arrecadação extra. “Se as companhias não contestarem administrativamente o valor das autuações só vão conseguir a anulação por via judicial”, afirma.
“Se a empresa não se defender na via administrativa, quando não há custas, a multa tem presunção de legalidade e é dada como correta. Ela vai sofrer uma execução e pode ficar, entre outras coisas, sem certidão negativa de débitos”, completa.
Segundo Oliveira, a decisão da Comissão Julgadora de Primeira instância da Secretaria de estado da Fazenda concluiu que Sergipe não poderia ter feito a autuação pois não integra a relação jurídica. Além disso, não houve prejuízo para o estado, que serviu apenas como passagem da mercadoria, o fato de o ICMS não estar destacado. Por fim, a nota não podia ser considerada inidônea.
Em abril de 2010, a companhia foi multada em cerca de R$ 9 mil no transporte rodoviário de nove volumes de mercadorias à empresa não contribuinte do ICMS localizada em Pernambuco. A mercadoria foi liberada, mas houve a autuação. A alegação foi de que o documento fiscal sem o destaque do ICMS não era hábil.
Na impugnação, a empresa alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa do estado de Sergipe para proceder à autuação, pois não fazia parte da relação jurídico-tributária. No mérito, pedia que fosse considerada a desnecessidade de destaque do ICMS quando o destinatário não é contribuinte deste tributo ou, ainda que houvesse tal obrigação, sua não realização não acarretaria prejuízo ao fisco sergipano.
Além disso, não ficou demonstrado que a nota fiscal foi emitida com má-fé, pois possuía todos os dados referentes à operação, com a correta descriminação das mercadorias, remetente, destinatário e a informação do ICMS recolhido por substituição tributária. “Era a primeira vez que a empresa realizava esse tipo de comercialização com outro estado. Pode ter havido algum equívoco com relação às formalidades necessárias à realização da operação, devendo assim ser aplicado o princípio da boa-fé, que deve ser sempre observado na interpretação e aplicação das normas tributárias”, disse a defesa no recurso.
No final do ano passado, decisão entendeu pela improcedência do lançamento tributário e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, pois as mercadorias foram enviadas pela empresa paulista à outra pernambucana e apenas transitaram por Sergipe, e a suposta irregularidade não causou nenhum prejuízo aos cofres estaduais. “A competência de Sergipe resume-se a controlar a operação, monitorando sua passagem em seu território e apenas quando constatado o internamento e ou comprovação de documentação inidônea, tomar as medidas para a cobrança do imposto devido”, diz a decisão.
A Comissão julgadora entendeu, ainda, que o documento fiscal sem o imposto destacado não caracteriza a inidoneidade do mesmo, tendo em vista que foi regularmente emitido, com as mercadorias devidamente descriminadas e devidamente identificados o remetente e o destinatário.
A decisão ainda não é definitiva, pois será reexaminada pelo Conselho de Contribuintes do estado. Mas a expectativa é que a decisão seja mantida, considerando as decisões do colegiado.
Andréia Henriques
Fonte: DCI – SP