Empresa pode creditar gasto com produção e cultivo de cana, diz Carf – 08/08/2016

&#160As indústrias do setor sucroalcooleiro podem usar os gastos no cultivo de cana de açúcar, que serve de insumo produtivo, para creditamento de PIS e Cofins. Assim entendeu a 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao dar, por maioria de votos, parcial provimento a recurso de uma empresa e anular parcela do crédito tributário relativa à reversão de todas as glosas de serviços agrícolas e compra de óleos e graxas.

O tributarista e ex-conselheiro do Carf Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, explica que esse entendimento garante o creditamento, “não só dos gastos incorridos na produção direta de açúcar e álcool, mas também no cultivo do insumo”.

O recurso voluntário foi apresentado pela empresa para que acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto fosse reformado. Em primeiro grau ficou mantido o Auto de Infração, lavrado por causa de créditos vindos de descontos sobre a aquisição de serviços para o cultivo de cana–de– açúcar e da suposta omissão de receita sujeita à incidência de PIS e Cofins.

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O Fisco afirma que a empresa registrava contabilmente, em conta do passivo, o IPI a pagar por causa da venda de cana–de–açúcar, mas não o declarava ou o recolhia. Argumentou que à medida que a fiscalização perdia o direito da fiscalização cobrar os débitos contabilizados, a empresa dava baixa nas obrigações tributárias não pagas e as deduzia na apuração do lucro líquido, mas não as adicionava na determinação do lucro real, ficando demonstrado que não se tratavam de provisão, mas de obrigação de IPI frente ao Fisco.
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Argumenta ainda que a empresa aproveitou indevidamente créditos das contribuições para o PIS e a Cofins calculados sobre gastos relacionados ao cultivo da cana destinada à produção própria de açúcar e álcool. Para a fiscalização, os custos citados não geram créditos de PIS e Cofins porque não podem ser classificados como gastos com insumos. Isso porque a produção não tem similaridade com a fabricação de açúcar e álcool, que são produtos resultantes do processamento industrial da cana colhida na lavoura.
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Já a empresa apontou que as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 são claras ao definir que as receitas referentes às “reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas”, estão fora da base de cálculo do PIS e da Cofins. Disse ainda ser um absurdo a afirmação de que a baixa contábil resultaria em acréscimo patrimonial, pois o simples registro do montante não mudou em nada seu patrimônio.
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Em relação a aos créditos de PIS e Cofins afirmou que a única condição imposta pelo legislador para a apuração dos valores foi de que os insumos sejam usados na produção ou fabricação dos produtos destinados à venda, sendo irrelevante que sejam consumidos ou que tenham sofrido desgaste pelo contato direto com o produto produzido, o que é característica para incidência de IPI.
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O Carf explicou que a empresa, mesmo vendo a norma como inconstitucional e não pretendendo pagá-la, deve sempre contabilizar os valores da obrigação legal no passivo pelo regime da competência na época do fato gerador. A exceção, detalha o conselho, seria a existência de um provimento judicial definitivo autorizando a atitude.
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O colegiado demonstrou que as contas de tributos a pagar são obrigações legais de valor e prazos certos, não sendo consideradas provisões e devem ser registradas como obrigações pelo regime de competência. Assim, não é possível sua reversão para exclusão da base de cálculo das contribuições não cumulativas.
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A 4ª Turma destacou ainda não ser válido o argumento da empresa, de que a baixa dos valores das obrigações por causa da decadência não representaria o ingresso de novos recursos tributáveis pelo PIS e pela Cofins.
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“A decadência do tributo, tal como o perdão de uma dívida, representa um acréscimo patrimonial para o devedor, cuja consequência é o nascimento da capacidade contributiva. A extinção do crédito tributário pela decadência constitui uma receita, que não pode ser qualificada como financeira, vez que não decorre de ganho em face da disponibilidade de recursos para terceiros em certo período de tempo, o que a caracteriza como uma receita tributável pela Cofins e pelo PIS”, escreveu a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, relatora do caso.
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A relatora seguiu o entendimento do colegiado sobre a aceitação dos créditos relativos a bens e serviços usados como insumos que são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, ainda que neles sejam utilizados indiretamente. Ela ainda citou que a fase agrícola também é parte do processo produtivo, para aproveitamento de créditos das contribuições sociais não cumulativas.
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Diante da falta de comprovação, pela empresa, de que certos gastos seriam vinculados e essenciais ao cultivo da cana-de-açúcar, algumas glosas das aquisições de óleos e graxas foram mantidas. Já as comprovadas foram revertidas. Sobre os serviços agrícolas, todas as glosas foram revertidas, pois esses serviços foram considerados pelo Carf como essenciais e pertinentes ao cultivo da cana-de-açúcar.
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Fonte: Conjur
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