Editora pode usar créditos de Cofins sobre direitos autorais – 01/07/2013

A Editora do Brasil conseguiu um importante precedente na Justiça para utilizar os cráditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos efetuados a título de direitos autorais. A sentença, inádita, á da 25&ordf Vara Federal de São Paulo. A decisão ainda determina a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic. Atá então, só havia decisões administrativas contra os contribuintes.

A decisão traz um retorno financeiro significativo à empresa, j&aacute que gera o direito de desconto de 9,25% sobre esses gastos. A Editora do Brasil, fundada em 1943, á especializada em livros did&aacuteticos e literatura infantil e juvenil.
A companhia alegou na ação que os direitos autorais devem ser considerados como insumos, uma vez que as editoras dependem diretamente da sua aquisição para obter seu faturamento. Segundo o advogado Vicente Alvarez, do escritório Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. Advogados Associados, que defende a editora, esse custo est&aacute diretamente ligado à produção e deve gerar cráditos.
A defesa ainda ressaltou que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem um entendimento mais amplo sobre o conceito de insumo, em outras discussões, que poderia abranger os direitos autorais. Nesse sentido, tem utilizado o conceito de insumo presente no regulamento do Imposto de Renda (IR), que equivale a gastos para a obtenção do lucro.
O juiz Djalma Moreira Gomes entendeu que a companhia tem direito aos cráditos com base no princípio da não cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10º da Lei nº 10.833, de 2003. Para o magistrado, os direitos autorais devem ser equiparados aos aluguáis de bens móveis, como j&aacute decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). E nesse caso, o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estabelece que haver&aacute o direito ao desconto dos cráditos de PIS e Cofins em relação a aluguáis de prádios, m&aacutequinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades das empresas.
Para Vicente Alvarez, a decisão deve servir de precedente para o setor e &quotmexe com todo o mercado liter&aacuterio e fonogr&aacutefico do país&quot. Isso, segundo ele, representa uma inovação do ponto de vista jurisprudencial, j&aacute que atá então havia apenas decisões administrativas contra a tese dos contribuintes.
Entre elas, a Solução de Divergência nº 14, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O texto pacificou o posicionamento do Fisco no sentido de que os valores pagos a título de direitos autorais não poderiam ser considerados insumos e, por isso, não geram cráditos do PIS e da Cofins.
O tema á polêmico atá mesmo na Receita Federal. Em 2005, a 2&ordf Região Fiscal, com sede em Belám (PA), tinha sido favor&aacutevel ao uso de cráditos das contribuições, conforme a Solução de Consulta nº 33. Porám, em 2010, a 7&ordf Região Fiscal, com sede no Rio de Janeiro, foi contr&aacuteria à tese. O entendimento confirmado na solução da Cosit passou, então, a servir de orientação para fiscais de todo o país.
Para o advogado M&aacutercio Neves, sócio do Veirano Advogados, essa discussão á fundamental para as editoras e gravadoras porque o principal insumo dessas empresas á o direito autoral. Isso ainda ganha mais relevância, de acordo com o advogado, com a comercialização de músicas e livros em formato digital. Nesse caso, como não h&aacute a fabricação do livro ou do CD, o direito autoral ganha ainda mais importância, por ser praticamente o único insumo.
O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou, por nota, que a Fazenda Nacional &quotentende pela impossibilidade de creditamento das despesas pagas a título de cessão e exploração de obras autorais&quot. Segundo Figueiredo, seria impossível aplicar ao caso o disposto no inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, &quotque preveem taxativamente que o crádito á devido apenas nos aluguáis de imóveis, m&aacutequinas e equipamentos&quot. Isso porque o artigo não abrange os cráditos para exploração de direitos autorais. Segundo a nota, &quota Fazenda Nacional recorrer&aacute da decisão, para esclarecer o car&aacuteter taxativo das normas que regulam a não cumulatividade&quot.
A diretoria da Editora do Brasil informou que a decisão á muito importante para a companhia, mas que o impacto financeiro ainda não foi calculado. Tambám fez questão de acrescentar que essa decisão não traz nenhum prejuízo aos autores da editora.
Fonte: Valor Econômico