É possível ICMS-ST gerar créditos de PIS/Cofins

A discussão em questão é antiga e tem com decorrência o entendimento da Receita Federal, manifestado na IN 404/03 e na Solução de Consulta nº 106/04 da Cosit, no sentido de que o ICMS antecipado por substituição tributária, por não compor o valor da operação (e não ser tributado pelo PIS e pela Cofins devidos pela vendedora), não daria direito a crédito de PIS/Cofins.

Entretanto, com o devido respeito a entendimento diverso, em se tratando da sistemática da substituição tributária e, ainda, do sistema não-cumulativo do Pis/Cofins, para o melhor deslinde da presente questão, necessariamente, deveremos responder a duas perguntas fundamentais: 1) essa parcela (ICMS-ST) integra o custo aquisição e, integrando, ela é recuperável? 2) na sistemática não-cumulativa do Pis/Cofins, para se apurar o crédito, é necessário ter havido a incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva?

E foi justamente nesse sentido que a 1ª turma do STJ no julgamento do REsp 1.428.247, em decisão por maioria, entendeu ser possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.

O entendimento do julgamento em questão foi fixado a partir do voto divergente da i. Ministra Regina Helena Costa, que proveu o recurso do contribuinte nos seguintes termos: “na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda”.

Ora, o ICMS-ST retido pelo fornecer do substituído tributário faz parte do custo de aquisição da mercadoria, pois não é recuperável na etapa seguinte do processo produtivo e, sendo assim, é plenamente possível o creditamento do PIS e da Cofins, mesmo que não tenha havido a incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior.

Com isso, surge para os contribuintes, importante possibilidade de regular crédito tributário, especialmente em época de grande dificuldade de equilíbrio de caixa provocada pelo cenário da Pandemia.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.