DOU. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.057, DE 06/07/2021. Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória:

I – institui o Programa de Estímulo ao Crédito – PEC;

II – dispõe sobre a concessão de crédito no âmbito do PEC; e

III – dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.

Art. 2º Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

I – microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III – produtores rurais.

§ 1º As operações de crédito de que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2021.

§ 2º A receita bruta anual de que trata o caput poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 3º Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 4º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I – as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput; e

II – a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 5º No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:

I – não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 3º;

II – serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 3º;

III – não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV – não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 4º e art. 5º, em montante total limitado ao menor valor dentre:

I – o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e do PEC; e

II – o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º As instituições de que trata o caputnão poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo:

I – caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II – os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

Art. 4º A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o art. 3º que apresentarem, de forma cumulativa:

I – créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II – prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I – o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II – o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

Art. 5º Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 3º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 6º O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 3º.

§ 2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.

Art. 7º A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art.

6º, as instituições de que trata o art. 3º adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II.

Parágrafo único. A instituição de que trata o art. 3º que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Art. 8º Será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 3º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 6º nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Parágrafo único. Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 10. Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.

Art. 11. A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4º e art. 5º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7º.

Art. 12. As instituições de que trata o art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I – os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II – os créditos concedidos no âmbito do PEC.

Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I – fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 3º, das condições de adesão ao referido Programa estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II – acompanhar e avaliar os resultados obtidos no âmbito do PEC.

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República

Paulo Guedes
Ministro da Economia do Brasil.