DESPACHO MF Nº SNA (IRPJ.CSLL.LEASING. Dispensa de atuação da PGFN) – 14/06/2018

Tributário. Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Despesa Operacional. Arrendamento Mercantil – Leasing. Descaracterização do contrato pelo Fisco para o contrato de compra e venda. Impossibilidade. Valores diferenciados para as prestações. Prevalência do contrato de leasing. Observação do princípio da liberdade de contratar, ressalvando-se as situações de repúdio previstas na Lei nº 6.099/74. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Edição de ato declaratório com o propósito de vinculação da atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.

Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 56, de 24 de abril de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que “o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra, desde que esteja em consonância com as disposições contidas na Lei nº 6.099/74. Assim, é legal considerar como dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, salvo se estiver devidamente demonstrada a existência de vício que macule a validade do contrato”.

DOU 18/06/2018

MINISTRO EDUARDO REFINETTI GUARDIA