DA INEXIGIBILIDADE DO IPI NA REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA

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1. APRESENTAÇÃO DO TEMA

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A importação de mercadoria industrializada em outro país, assim como a industrialização promovida em território nacional, fazem nascer a obrigação de pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Contudo, ao promover a revenda da mercadoria importada em território nacional, o importador fica sujeito a uma nova incidência do IPI, o que não ocorre em relação à mercadoria industrializada no Brasil.

Ocorre que esta segunda incidência é inconstitucional e ilegal, na medida em que não configurado o fato previsto em lei como apto a fazer nascer a exigência de pagamento do imposto.

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2. PROBLEMÁTICA

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A discussão em questão se baseia nas hipóteses legalmente previstas como aptas ao surgimento da obrigação de pagar IPI, especialmente no que diz respeito à mera revenda de mercadoria importada.

O IPI pressupõe operação de industrialização, importação ou arrematação, não podendo ser cobrado nas operações de mera revenda, ainda que se trate de mercadoria importada. A mercadoria importada somente se submete a nova incidência se após o desembaraço aduaneiro passar por novo processo de industrialização.

Ademais, para as empresas que apuram seus tributos federais pela sistemática do lucro real, ainda se faz possível, com o desfecho da ação judicial, contabilizar o IPI pago no desembaraço aduaneiro como tributo irrecuperável, reduzindo assim as bases de apuração do IRPJ e da CSLL.

Importante considerar que se trata de ação com excelentes chances de êxito, seja pela sólida fundamentação em que se baseia, seja ainda pelo fato de recentemente o STJ ter decidido favoravelmente à pretensão, reconhecendo a não incidência do IPI em operação de mera revenda de mercadoria importada.

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3. OBJETIVOS

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Com efeito, os contribuintes que inadvertidamente vem apurando IPI na mera revenda de mercadoria importada, ou ainda, que tenham sido autuados por não terem incluído referidos valores na apuração, possuem pleno direito de ingressar em juízo visando, no primeiro caso, a exclusão de referidas importâncias da base de cálculo, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente e no segundo caso, visando à anulação da cobrança indevida.&#160

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Nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

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