Apesar de ter vetado a prorrogação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) atá dezembro de 2014, a presidente Dilma Rousseff proibiu a Receita Federal de exigir PIS e Cofins sobre os cráditos recebidos pelos exportadores por meio do regime. A medida era um pleito das empresas, que têm recorrido ao Judiciário para afastar a tributação. Segundo advogados, a norma dará segurança aos contribuintes que receberem os cráditos sobre as exportações feitas atá dezembro de 2013. Porám, há grandes chances de gerar uma disputa judicial sobre o passado. Para tributaristas, a Receita tende a exigir o PIS e a Cofins sobre os cráditos recebidos de janeiro de 2012 atá a edição da lei. &ldquoVamos defender que a norma á interpretativa e, portanto, retroage&rdquo, diz o advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados. Criado pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o Reintegra devolve à s empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes na cadeia produtiva. Trimestralmente, as indústrias recebem de volta atá 3% do valor exportado. O Fisco, porám, tem exigido PIS, Cofins, Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os cráditos. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. O entendimento, que consta da Solução de Consulta nº 195, á de que os valores devolvidos representam acráscimo ao patrimônio do contribuinte. Segundo advogados, a interpretação reduz o benefÃcio do exportador pela metade por causa da carga tributária de 43,25%. Por meio da Lei nº 12.844, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira, a presidente Dilma aprovou dispositivo que veda expressamente parte dessa cobrança. &ldquoNão serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra&rdquo, diz a lei. Exportadores do Sul do paÃs já haviam obtido liminares no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para afastar a tributação de PIS e Cofins sobre esses cráditos. Em alguns casos, as empresas conseguiram tambám proibir a cobrança de IR e CSLL. Para o advogado Rafael Nichele, porám, a tese da não incidência do Imposto de Renda e da CSLL tem menos chance de sucesso na Justiça. Isso porque o Reintegra &ndash assim como era o crádito-prêmio de IPI &ndash á uma subvenção de custeio. Ou seja, um benefÃcio concedido pelo Estado sem que haja contrapartida da indústria. &ldquoEm regra, esse tipo de subvenção á tributado pelo IR e CSLL&rdquo, diz. (BP)
Fonte: Valor Econômico