CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO EM FAVOR DE MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. APLICABILIDADE DO CONCEITO DE RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A QUALQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RFB.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO EM FAVOR DE MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE. FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDO DE BENEFÍCIO FISCAL. APLICABILIDADE DO CONCEITO DE RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A QUALQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão controvertida de mérito dos autos consiste na definição da extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n. 12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que requeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a compensação de qualquer tributo por ela administrado. 3. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. Não há a apontada violação aos artigos 319, IV, 356, I, 490, 371, 933 e 934 do CPC/15 (fls. 699/705), na medida em que as alegações da recorrente se direcionam propriamente quanto ao mérito da pretensão recursal, que diz respeito ao modo de aproveitamento do saldo credor do crédito presumido de IPI (art. 11-B da Lei 9.440/1997). 5. Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a superveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n. 512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado – concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS – sendo que se lhe foram acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo legislador. 6. Tratando genericamente do instituto da restituição e da compensação, a Lei 9.430/1996 dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74). 7. Na hipótese dos autos, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados” pela Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/1996). 8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1804942/PE (2019/0086841-3), Min. Relator: Benedito Gonçalves, Data de julgamento: 21/06/2022)