Contribuinte perde benefícios do Refis da Crise – 21/10/2010

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou liminar a um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise e quer utilizar depósito judicial para a quitação de dívida com as reduções de multas, juros e encargos legais previstas na Lei nº 11.941, de maio de 2009, que instituiu o parcelamento. O entendimento da 6ª Turma se baseou em portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que veda a concessão dos benefícios nos casos em que houver decisão judicial transitada em julgado.
O contribuinte – pessoa física que perdeu uma disputa judicial envolvendo Imposto de Renda (IR) – alegou em agravo de instrumento que a Lei nº 11.941 não traz essa proibição, criada com a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de novembro de 2009. O artigo 10 da lei, segundo o advogado Ricardo Luis Mahlmeister, sócio do Cosso Advogados, que defende o autor, estabelece apenas que os depósitos judiciais podem ser utilizados para a quitação de dívidas com os benefícios concedidos. “A decisão do TRF vai contra a Lei do Refis da Crise”, diz Mahlmeister.
O advogado vai recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentando posicionamento divergente do TRF 4ª Região, que atende os Estados do Sul. A Corte já unificou seu entendimento sobre o tema. Para os desembargadores da 1ª Seção, “a conversão em renda dos depósitos judiciais, mesmo com o trânsito em julgado do processo de conhecimento, deve se proceder após a consolidação dos valores com as reduções previstas no artigo 1º , parágrafo 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009”.
A relatora do caso julgado pela 1ª Seção, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, considerou ilegal a restrição imposta por meio de regulamentação. No acórdão, cita entendimento adotada em decisão proferida pela juíza federal Vânia Hack de Almeida. “Há ilegalidade no artigo 32 da Portaria Conjunta nº 10/2009, quando condiciona o pagamento do débito discutido na ação principal à inexistência de trânsito em julgado da ação, pois restringiu, via norma de inferior hierarquia, o direito disposto no artigo 10 da mencionada lei”, afirma.
Arthur Rosa | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico