Na última Terça-Feira (21/02/2017), o Governo do Estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei visando alterar a legislação do ICMS, especialmente no que diz respeito à incidência de multas e juros sobre os débitos tributários de ICMS.
Em linhas gerais, por meio de referido projeto de lei, propõe-se a alteração de multas tributárias em situações infracionais que impliquem em falta de pagamento do imposto, reduzindo-as de patamares variáveis de 150% a 300% do valor do imposto, para o percentual de 100%, especialmente em situações envolvendo a manipulação de sistemas e equipamentos eletrônicos utilizados para o registro de operações tributáveis e emissão dos respectivos documentos fiscais.
 
 
Criou-se ainda um limitador para multas tributárias decorrentes exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias , ou seja, que não envolvam falta de pagamento do imposto, as quais não poderão ultrapassar o percentual de 1% do valor total de operações realizadas nos doze meses anteriores à lavratura da autuação, desde que não configurada hipótese de dolo, fraude e simulação, e ainda, desde que o contribuinte não tenha se negado a prestar informações fiscais ou as tenha prestado de maneira incompleta, limite este aplicável isoladamente em relação a cada espécie de infração.
 
 
Outra importante alteração sugerida consiste na extinção da nefasta sistemática de juros diários, que chegaram ao absurdo, ao longo de mais de dois anos, de incidir no percentual de aproximadamente 3% ao mês, período em que a taxa Selic se situava em patamares bem inferiores, majorando artificialmente débitos tributários e gerando ao Estado uma grande quantidade de processos judiciais com decisões favoráveis aos contribuintes.
 
 
Se aprovada a proposta, em substituição aos juros diários voltará a incidir a taxa Selic, procedimento este que se encontra compatível com a jurisprudência formada sobre o tema. 
 
 
Estabeleceu-se ainda a possibilidade de redução das penalidades na hipótese do contribuinte autuado reconhecer a procedência da autuação, confessando a infração e renunciando ao contencioso administrativo tributário.
 
 
Segundo o projeto, as alterações relacionadas a penalidades, com exceção do dispositivo que permite a sua redução mediante confissão, podem ser aplicadas até mesmo a autos de infração lavrados antes da aprovação da referida lei, o que dependerá de requerimento expresso do contribuinte, e em alguns casos, confissão do débito acompanhada de renúncia ao contencioso administrativo, tudo nos termos do regulamento a ser editado.
 
 
Apesar de louvável a iniciativa, algumas distorções graves contidas na legislação vigente permanecem mesmo após a proposta de alteração, como por exemplo, a imposição, em determinadas situações, de multas tributárias em percentuais correspondentes ao dobro da carga tributária, calculadas sobre os valores da própria operação, o que não raro, implicam em multas correspondentes a praticamente 200% do valor do imposto, sendo que apenas para ficar no exemplo, cita-se a hipótese de multa de 35% do valor da operação na escrituração de documento fiscal emitido por contribuinte declarado inidôneo pelo Fisco com efeitos retroativos.
 
 
Outros exemplos em que esta distorção permanece se refere à hipótese de entrega, remessa, transporte e recebimento de mercadoria sem documento fiscal, em que a multa pode chegar a até 50% (cinquenta por cento) do valor da própria operação, o que em tese, pode implicar em multa superior a quase três vezes o valor do imposto devido. 
 
 
Importante consignar que se trata apenas de projeto de lei que ainda depende de todo o tramite de sua aprovação na Assembleia Legislativa.
 
 
De um modo geral, depreende-se do projeto de lei um aceno do Governo do Estado de São Paulo em não insistir na imposição de determinadas penalidades altamente gravosas aos contribuintes e que certamente vinham fomentando um custoso e desnecessário contencioso judicial ao Estado.
 
 
A par de algumas críticas, no geral referida medida é digna de aplausos, pois revela uma sensibilidade do Governo do Estado com determinadas situações que além de serem legal e constitucionalmente duvidosas, em nada contribuíam para um saudável relacionamento do contribuinte com o Fisco.
 
 
O que realmente se espera é que este seja apenas o primeiro dos passos a serem percorridos no sentido de se estabelecer novos paradigmas no relacionamento do contribuinte como Fisco, visando um sistema tributário mais justo e racional.
 
 
Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.