CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Na última Terça-Feira (21/02/2017), o Governo do Estado de São Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei visando alterar a legislação do ICMS, especialmente no que diz respeito à incidência de multas e juros sobre os débitos tributários de ICMS.

Em linhas gerais, por meio de referido projeto de lei, propõe-se a alteração de multas tributárias em situações infracionais que impliquem em falta de pagamento do imposto, reduzindo-as de patamares variáveis de 150% a 300% do valor do imposto, para o percentual de 100%, especialmente em situações envolvendo a manipulação de sistemas e equipamentos eletrônicos utilizados para o registro de operações tributáveis e emissão dos respectivos documentos fiscais.
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Criou-se ainda um limitador para multas tributárias decorrentes exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias , ou seja, que não envolvam falta de pagamento do imposto, as quais não poderão ultrapassar o percentual de 1% do valor total de operações realizadas nos doze meses anteriores à lavratura da autuação, desde que não configurada hipótese de dolo, fraude e simulação, e ainda, desde que o contribuinte não tenha se negado a prestar informações fiscais ou as tenha prestado de maneira incompleta, limite este aplicável isoladamente em relação a cada espécie de infração.
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Outra importante alteração sugerida consiste na extinção da nefasta sistemática de juros diários, que chegaram ao absurdo, ao longo de mais de dois anos, de incidir no percentual de aproximadamente 3% ao mês, período em que a taxa Selic se situava em patamares bem inferiores, majorando artificialmente débitos tributários e gerando ao Estado uma grande quantidade de processos judiciais com decisões favoráveis aos contribuintes.
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Se aprovada a proposta, em substituição aos juros diários voltará a incidir a taxa Selic, procedimento este que se encontra compatível com a jurisprudência formada sobre o tema.&#160
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Estabeleceu-se ainda a possibilidade de redução das penalidades na hipótese do contribuinte autuado reconhecer a procedência da autuação, confessando a infração e renunciando ao contencioso administrativo tributário.
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Segundo o projeto, as alterações relacionadas a penalidades, com exceção do dispositivo que permite a sua redução mediante confissão, podem ser aplicadas até mesmo a autos de infração lavrados antes da aprovação da referida lei, o que dependerá de requerimento expresso do contribuinte, e em alguns casos, confissão do débito acompanhada de renúncia ao contencioso administrativo, tudo nos termos do regulamento a ser editado.
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Apesar de louvável a iniciativa, algumas distorções graves contidas na legislação vigente permanecem mesmo após a proposta de alteração, como por exemplo, a imposição, em determinadas situações, de multas tributárias em percentuais correspondentes ao dobro da carga tributária, calculadas sobre os valores da própria operação, o que não raro, implicam em multas correspondentes a praticamente 200% do valor do imposto, sendo que apenas para ficar no exemplo, cita-se a hipótese de multa de 35% do valor da operação na escrituração de documento fiscal emitido por contribuinte declarado inidôneo pelo Fisco com efeitos retroativos.
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Outros exemplos em que esta distorção permanece se refere à hipótese de entrega, remessa, transporte e recebimento de mercadoria sem documento fiscal, em que a multa pode chegar a até 50% (cinquenta por cento) do valor da própria operação, o que em tese, pode implicar em multa superior a quase três vezes o valor do imposto devido.&#160
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Importante consignar que se trata apenas de projeto de lei que ainda depende de todo o tramite de sua aprovação na Assembleia Legislativa.
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De um modo geral, depreende-se do projeto de lei um aceno do Governo do Estado de São Paulo em não insistir na imposição de determinadas penalidades altamente gravosas aos contribuintes e que certamente vinham fomentando um custoso e desnecessário contencioso judicial ao Estado.
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A par de algumas críticas, no geral referida medida é digna de aplausos, pois revela uma sensibilidade do Governo do Estado com determinadas situações que além de serem legal e constitucionalmente duvidosas, em nada contribuíam para um saudável relacionamento do contribuinte com o Fisco.
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O que realmente se espera é que este seja apenas o primeiro dos passos a serem percorridos no sentido de se estabelecer novos paradigmas no relacionamento do contribuinte como Fisco, visando um sistema tributário mais justo e racional.
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Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
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