Conselho suspende autuação fiscal a banco Itaú – 01/01/2012

O grupo Itaú conseguiu livrar-se de uma autuação da Receita Federal que exigia o pagamento da Cofins sobre receitas decorrentes de contratos de “swap”. Eles foram emitidos antes de fevereiro de 1999, mas liquidados após essa data, quando as instituições financeiras tiveram que incluir esses rendimentos na base de cálculo da contribuição. O caso foi analisado ontem pela Câmara Superior da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para a discussão de autuações do Fisco federal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode recorrer no próprio tribunal administrativo via embargos de declaração.
Durante o julgamento, os conselheiros expuseram que a exigência fiscal é fundamentada na diferença de aproximadamente R$ 56 milhões entre a base de cálculo da Cofins e a do PIS que havia sido paga. O Fisco afirma que a empresa incluiu as receitas de “swap” somente para a apuração do PIS, o que contrariaria a legislação vigente na época. A cobrança inicial do grupo Itaú chega a R$ 14,1 milhões, incluindo a parcela do tributo não paga, multa e correção monetária. Parte desse valor foi reduzido em decisões de instâncias administrativas anteriores.
A diferença na base de incidência dos tributos, segundo a defesa do grupo Itaú, se deve a uma mudança da legislação na época. No fim de janeiro de 1999, uma Medida Provisória teria revogado uma lei que permitia que instituições financeiras poderiam excluir os “valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas” no cálculo da Cofins.
O advogado do banco, Natanael Martins, alegou na defesa oral – realizada durante sessão do Carf no fim do ano passado – que o caixa, ou seja, a entrada das receitas ocorreu após fevereiro de 1999, mas a competência teria sido anterior. A relatora do caso, conselheira Nanci Gama, disse que a companhia Itauleasing, pertencente ao conglomerado financeiro, contabilizou os contratos “na época em que não havia exigência de Cofins” e, portanto, votou pela improcedência da exigência fiscal. Os demais conselheiros acompanharam esse entendimento. (TR)
Fonte: Valor Econômico