Conselho julga ISS em operações bancárias – 6/11/2012

Em vigor desde 2004, a Lei Complementar nº 116, que ampliou a lista de serviços tributados pelo ISS, ainda continua a ocupar a pauta do Conselho Municipal de Tributos (CMT) de São Paulo. Segundo advogados, hoje um dos temas que está entre os mais debatidos no órgão é o pagamento do imposto municipal em operações bancárias.
O procurador-diretor substituto do Departamento Fiscal da Prefeitura de São Paulo, Eduardo Yoshikai, afirma que atualmente a maioria das ações judiciais envolvendo bancos trata do enquadramento de atividades na lista de tributação pelo ISS. De acordo com o advogado José Eduardo Toledo, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, a lei complementar listou de forma detalhada supostos serviços que antes não estavam na legislação.
Ontem, por exemplo, a 1ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos determinou que o Santander pague cerca de R$ 11 milhões por valores que não teriam sido recolhidos do imposto. Em outubro, o órgão havia analisado um processo administrativo semelhante e estabelecido que o banco pagasse aproximadamente R$ 1,4 milhão. Dessa decisão, a instituição financeira pode recorrer dentro do próprio conselho ou ao Judiciário.
O processo analisado pelo conselho agrupa 44 autuações contra o Santander, nos quais o Fisco entendeu que não foi recolhido ISS sobre diversos serviços. O Santander, por outro lado, alega que os valores são provenientes de atividades financeiras, sobre as quais não há incidência do imposto. A instituição foi autuada, por exemplo, porque o Fisco entendeu que a operação de exclusão do nome de clientes do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos seria um serviço pelo qual é cobrada uma tarifa.
Os autos de infração incluem duas multas pelo imposto não recolhido e preenchimento incorreto da Declaração de Instituições Financeiras (DIF).
O julgamento do caso foi adiado duas vezes por pedidos de vistas do presidente da Câmara, José Alberto Oliveira Macedo, e pelo conselheiro José Marcos Sequeira de Cerqueira. Apesar de já terem declarado que manteriam os autos de infração, os conselheiros ainda estavam em dúvida sobre o percentual e a base de cálculo das multas.
A sessão de ontem terminou em três votos a três. Pelo desempate votou o presidente da Câmara, para quem deveriam ser mantidos os valores estabelecidos pelo fiscal que lavrou as autuações. Desta forma, a multa pelo preenchimento incorreto da DIF foi fixada em 50% sobre o total que deveria ter sido recolhido pelo Santander. O entendimento se baseou no inciso b do artigo nº 14 da Lei Municipal nº 14.125, de 2005.
Já relator do caso, Marcelo Guaritá Borges Bento, entendeu que a redação da Lei nº 14.125 é confusa, e seria necessária a aplicação do artigo nº 112 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma estabelece que em caso de dúvida quanto a punições estabelecidas em uma lei tributária, esta deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte. Bento defendeu a multa de 20%, de acordo com o inciso a do artigo nº 14 da Lei Municipal nº 14.125.
“O texto da lei é um pouco confuso, mas não resta dúvidas de que a situação se encaixa na alínea a”, afirma o presidente do Conselho.
Apesar de não se pronunciar sobre o processo administrativo analisado ontem, o procurador Yoshikai diz que casos envolvendo o recolhimento de ISS por bancos são muito comuns. “Alguns bancos mudam os nomes dos serviços que estão prestando, e dizem que eles não estão na lista da Lei Complementar nº 116, de 2003.”
O Santander informou, por meio de nota, que aguarda a publicação do acórdão para análise jurídica e definição da estratégia a ser seguida.
Por: Bárbara Mengardo | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico