Especialistas afirmam que as normas são importantes por conferir segurança jurídica, evitando demandas judiciais. A principal delas determina que, tanto o ICMS a ser pago ao Estado de origem como o que será recolhido ao de destino, devem ser calculados sobre uma base única: o valor de venda do produto. A Nota Técnica do Confaz nº 3, deste ano, havia estabelecido bases diferentes.
Atualmente, o ICMS é recolhido só para o Estado de origem. A Emenda Constitucional (EC) nº 87, deste ano, estabeleceu a repartição, a partir de 1º de janeiro de 2016. Ao regulamentar a EC, o Convênio nº 93 do Confaz determinou os percentuais a serem pagos para cada Estado, mas ainda haviam diversas dúvidas.
A base de cálculo única foi estabelecida por meio do Convênio nº 152, publicado ontem. “A informação é importante porque muitas empresas já estudavam entrar com ação judicial para contestar a base dupla”, afirma o advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados.
O convênio também permite que, até 30 de junho do ano que vem, as empresas que participam de operações interestaduais possam fazer a inscrição no cadastro do ICMS dos Estados de destino das mercadorias de forma simplificada, sem a necessidade de apresentação de documentos.
“Várias empresas estavam com dificuldades para fazer essas inscrições. Em alguns Estados demoram meses”, afirma o advogado Geraldo Valentim Neto, do escritório MVA Advogados. “Muitas avaliavam discutir isso na Justiça.”
Também até 30 de junho, a fiscalização sobre o cumprimento de obrigações acessórias, como a inscrição em cadastro, será somente de “caráter orientador”, desde que o tributo tenha sido recolhido.
Para o advogado, o que ainda pode ser questionado na Justiça é se optantes do Simples devem se submeter à nova sistemática. A Ordem dos advogados do Brasil (OAB) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade para contestar uma norma do Paraná.
O Confaz também esclareceu, por meio do Convênio nº 153, que na nova sistemática os benefícios fiscais oferecidos por cada Estado devem ser mantidos. Dessa maneira, por exemplo, se uma empresa vende uma mercadoria de São Paulo para um consumidor na Bahia e o produto tem isenção no destino, o percentual devido ao Estado de origem deve ser recolhido normalmente, mas para a Bahia não será preciso pagar nada.
“Esse entendimento também evita demandas judiciais porque, segundo a Constituição, não se pode dar um tratamento tributário diferente em virtude da origem e destino da mercadoria”, afirma Thiago Marques.
O advogado lembra, porém, que ainda não está certo se as novas regras para operações interestaduais devem também ser aplicadas no caso de compra presencial em outro Estado. O Distrito Federal, por exemplo, já editou norma no sentido de que a partilha do ICMS entre os Estados de origem e destino deve ocorrer também na operação presencial.
Outra norma do Confaz estabeleceu que a venda direta de veículos automotores a consumidor final não contribuinte do ICMS não deve seguir as novas regras de partilha. De acordo com o Convênio nº 147, também publicado ontem, as empresas do segmento devem continuar a aplicar o Convênio nº 51, de 2000. “O Convênio 51 determina que uma parcela do valor do veículo é tributada pela alíquota interna do Estado de origem e outra pela alíquota interna do Estado de destino”, diz Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos.
Fonte: Valor Economico