O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão pelo qual o contribuinte discute procedimentos fiscais – mudou de entendimento sobre a incidência de juros nas multas de ofício aplicadas pela Receita Federal. Em sessão realizada na semana passada, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do órgão decidiram, por seis votos a quatro, que o Fisco não pode realizar tal cobrança.
A mudança de entendimento representa para os contribuintes uma redução drástica nos valores das autuações fiscais, pois os juros incidem em multas cujos percentuais de 75% ou 150% – a depender da infração – recaem sobre o valor do tributo cobrado.
O caso analisado pelo Conselho é de uma empresa de Minas Gerais, que trata da omissão de rendimentos na declaração do Imposto de Renda. O contribuinte foi autuado e, dentre outros pontos do processo administrativo, contestava a cobrança de juros sobre a multa.
O advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, afirma que, no início deste ano, o Carf julgou a mesma questão, mas entendeu justamente o contrário. Na época, a mesma 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu que a multa de ofício, correspondente a 75% do valor do débito cobrado pela União do contribuinte, deveria ser corrigida com juros.
Segundo o advogado, porém, não existe previsão legal para essa cobrança. Ele afirma que os juros remuneram o capital que está indevidamente retido com alguém. A multa é uma pena por ter deixado de cumprir uma obrigação na data correta.
Segundo o tributarista Eduardo Fleury, o entendimento da Receita Federal é recente, algo de cinco anos para cá. A tese, como afirma, surgiu com a Lei nº 9.430, de 1996 – que instituiu a taxa Selic. A partir dessa norma, , afirma Fleury, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) trouxe essa nova interpretação. De acordo com ele, porém, a lei é clara ao determinar que os juros só incidem sobre o principal.
O coordenador da atuação da PGFN no Carf, Paulo Riscado, afirma que, ao contrário do contribuinte, a Fazenda entende que o parágrafo 3º, do artigo 61 da Lei nº 9.430, ao se referir aos juros que incidem sobre os débitos com a União, incluiria o tributo e a multa. “A multa também é um débito com a União”, afirma. Segundo ele, entender o inverso seria promover o enriquecimento sem causa da outra parte.
Riscado afirma que há divergência entre as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais e, por esse motivo, a PGFN estuda a possibilidade de levar o tema para o Pleno do Carf, que dará a palavra final sobre a questão.
Zínia Baeta | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico