Confaz altera lista de itens na substituição tributária – 27/07/2016

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro entrou em vigor uma espécie de padrão nacional. Com isso, de acordo com o Estado, alguns produtos deixarão de ser tributados pela substituição tributária e outros passarão a ter que se submeter ao regime, o que impacta os preços.

Por meio do Convênio do Confaz nº 92, de 2015, os secretários estaduais de Fazenda criaram o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que trouxe em listas os produtos a serem assim tributados. As mudanças nessas listas constam do Convênio nº 53. Nas cinco páginas do Diário Oficial da União, há inclusões e exclusões de mercadorias, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro.
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Foram incluídos itens a basicamente todas as listas anexadas ao Convênio 92. O Anexo XXIX, por exemplo, que antes tinha 44 itens, agora tem 62. Também foi dada nova redação ao item 14 do Anexo I, que passou a contemplar papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. Porém, alguns produtos destes segmentos ficaram de fora da lista, como sacos de lixo e espelhos de vidro.
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Outras mercadorias foram excluídas do regime da substituição tributária como bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, e biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria”.
“Embora o objetivo do Convênio 92 fosse proporcionar segurança aos contribuintes quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária, já sofreu várias alterações, sendo esta, ao meu ver, a mais significativa”, diz o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. Segundo ele, a empresa com produtos incluídos ou excluídos deverá adaptar seus sistemas com base no novo convênio, o que gera custos.
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A medida também provoca a necessidade de adaptação da legislação estadual pelos governos. “Cada Estado tem que adaptar a própria legislação para a mudança valer nas operações internas”, afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. De acordo com Barros, se o Estado não fizer nada e a empresa aplicar as exclusões do convênio, corre o risco de ser autuada por descumprir a norma estadual. “Nesse caso, terá que recorrer ao Judiciário para contestar a cobrança”, diz Barros.
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Em São Paulo, por exemplo, os técnicos estão fazendo uma varredura para adotar as mudanças até 1º de outubro. No fim de maio, o Estado publicou o Decreto nº 61.983 para regulamentar o Convênio 92. “Cada Estado está passando um pente-fino na legislação para verificar se são necessárias alterações em razão do novo convênio. A ideia é fazer uma padronização”, afirma Luiz Marcio de Souza, diretor de Estudos Tributários e Econômicos da Secretaria da Fazenda paulista.
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Desde o início da implantação do código nacional, em São Paulo predominam as exclusões da substituição tributária. “Alguns artigos foram inteiramente excluídos. Foram retirados da substituição tributária frutas, produtos fonográficos, pilhas e baterias, produtos de colchoaria, instrumentos musicais e brinquedos”, diz Souza.
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Segundo o diretor da Fazenda paulista, essas mudanças na substituição tributária do Estado devem comprometer um pouco a arrecadação de forma negativa. “A medida teria que ser tomada independentemente do impacto, mesmo num momento difícil para os caixas estaduais, para o bem da simplificação da legislação e melhora do ambiente econômico”, afirma.
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O fluxo de caixa das empresas paulistas também deve ser afetado pelo novo padrão. Dependendo da mercadoria, o prazo de pagamento do ICMS-ST no Estado mudará para o dia 20 do mês seguinte à operação a partir de uma determinada data. A tabela completa está no Decreto nº 61.217. Há exceções, como as empresas do Simples, que continuarão com o prazo do último dia do segundo mês subsequente à operação.
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“A mudança representará uma antecipação do pagamento de até 40 dias, quando comparado à regra anterior”, afirma o tributarista Milton Carmo de Assis Júnior, sócio-diretor do Grupo Assist. “Os empresários devem ficar atentos às novas datas porque a não adequação pode acarretar multas altas.”
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Fonte: Valor Econômico