É sabido que o princípio da “não-cumulatividade” em relação ao PIS/PASEP e a COFINS, foi instituído nºs. 10.637/02 e 10.833/03 cujo fundamento constitucional se encontra previsto no artigo 195, § 12 Carta Magna de 1988.
Diferente do que acontece com o IPI e ICMS, a legislação competente não define de forma clara qual a forma de operacionalização desse regime, limitando-se a afirmar que do montante apurado o contribuinte poderá descontar os créditos sobre alguns eventos, dentre eles créditos calculados sobre a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos. Contudo, é silente quanto ao que deve ser considerado como insumo.
Atualmente a Receita Federal considera insumos aqueles intrinsecamente vinculados à produção de bens destinados à venda, ou seja, quando aplicados ou consumidos diretamente, conforme previsão das as Instruções Normativas 247/02 e 404/04, conceito esse utilizado na apuração do IPI.
Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, tem definido insumo como o elemento essencial e responsável, de forma direta ou indireta, pela produção dos bens ou produtos destinados à venda e prestação de serviços e desde que relacionado à atividade social do contribuinte. Utilizando, para tanto, uma interpretação mais próxima à do IRPJ no tocante à despesas necessárias dedutíveis à esse tributo.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema conceituando como insumo todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes, estabelecendo, portanto, um conceito intermediário entre os posicionamentos acima expostos.
Diante de tamanha indefinição o Superior Tribunal de Justiça novamente analisará o tema, na sistemática do Recurso Repetitivo previsto no artigo 1.037, do Código de Processo Civil, em processo aonde se discute reconhecimento do direito a créditos de PIS/Cofins derivados da aquisição de insumos para a fabricação de produtos, insumos esses lançados nas contas “custos gerais de fabricação” e “despesas gerais comerciais” (p.ex. água, combustíveis e lubrificantes, despesas com veículos, materiais de proteção IPI, seguros e despesas de vendas).
Portanto, até o julgamento do referido recurso pelo STJ, a Receita Federal poderá utilizar interpretação mais restrita do conceito de insumo. À vista disso, os contribuintes devem estar bem assessorados para fazer valer seu direito à correta apropriação de créditos, ainda que seja necessário utilizar procedimentos administrativos e judiciais.
Evidente, então, que o julgamento do recurso repetitivo supramencionado mostra-se de suma importância, haja vista que irá atribuir maior segurança jurídica ao tema, inclusive para eventos passados.
Nós, da Jorge Gomes Advogados colocamos nossa equipe de profissionais à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários especialmente no tocante a assessorar clientes e parceiros na melhor identificação de créditos passíveis de utilização, bem como na eventual necessidade de promover expedientes administrativos e judiciais para garantir a correta interpretação sobre o conceito de insumos.
Milena Cássia Oliveira, é Advogada da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.