Cofins para corretoras vai trazer mais ações na Justiça – 13/01/2012

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai levar diversas corretoras de seguros a questionarem no Judiciário o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na alíquota de 4%. No ano passado, em entendimento diverso do fisco, a 1ª Turma definiu que as corretoras são meras intermediárias na captação de segurados e não devem pagar a Cofins no mesmo percentual das sociedades corretoras, que se enquadram como instituições financeiras e equiparadas.
“Temos diversos clientes da área interessados em retomar essa discussão e rever o pagamento da Cofins com base nesse julgamento do STJ”, afirma Valdirene Lopes Franhani, sócia da divisão de contencioso do Braga & Moreno Consultores Advogados.
A advogada ressalta que como a decisão valeu apenas para uma companhia e como o fisco entende que a alíquota é de 4%, só mesmo indo para a Justiça para fazer valer a alíquota menor, de 3% (caso a empresa enquadre-se no regime da não cumulatividade). “Não adiante recolher apenas 3% na cara e na coragem. Vale a pena ajuizar ações porque há esse forte precedente do STJ”, diz.
Segundo ela, antes da decisão do STJ – que não tem efeito vinculante nem foi julgada como recurso repetitivo -, a Justiça estava dividida e havia um impasse. Além disso, muitas empresas não iam atrás da redução. “Esse é um setor que não pode ter débitos, então muitos recolhem com 4%. Mas a tese foi muito fortalecida”, afirma.
A decisão é apenas de uma Turma da Corte comandada pelo ministro Ari Pargendler, mas por já ser, teoricamente, da última instância, tem força maior. “As empresas certamente vão reavaliar se continuam a pagar ou entram com processo e, por exemplo, recolhem em juízo”, diz a advogada.
No caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, a 1ª Turma, em setembro do ano passado, decidiu pela não incidência da majoração para a Eficiência Corretora de Seguros. No mesmo sentido da primeira instância, o fundamento foi o de que não há como equiparar as corretoras de seguros às pessoas jurídicas listadas no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que são as sociedades corretoras e os agentes autônomos.
No acórdão, o STJ diferencia as empresas “corretoras de seguros”, cujo objeto social se refere às atividades de intermediação na captação de eventuais segurados, das “sociedades corretoras”, que se destinam à distribuição de títulos e valores mobiliários. Segundo a ementa da decisão, o mesmo entendimento já foi aplicado quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
“Pela primeira vez, traçou-se uma distinção entre esses dois tipos de empresas para a Cofins, o que contraria a interpretação do fisco”, afirma Valdirene Franhani.
Para a Receita, todas as corretoras de seguros estão enquadradas no grupo de instituições financeiras, devendo recolher a Cofins a 4% pelo regime cumulativo. Essa foi inclusive a posição dada na Solução de Divergência 26, de 2011, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit). A mesma orientação foi reafirmada em dezembro do ano passado no Ato Declaratório Interpretativo 17.
Voto
O STJ julgava um agravo regimental da União. A Fazenda alegava que a definição de corretor de seguros decorre do artigo 1º do Decreto 56.903/65, o qual considera corretor de seguros tanto a pessoa física como jurídica que age na intermediação de contratos entre sociedades de seguros e o público em geral, e, assim, incidiria a majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% relativamente às sociedades corretoras.
O argumento, no entanto, não foi levado em conta pelo relator. “Há que se distinguir corretoras de seguros, sociedades corretoras e, por fim, os agentes autônomos. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação de eventuais segurados, ou seja, da captação de interessados na realização de seguros”, disse.
“Já as sociedades corretoras são aquelas autorizadas pelo governo federal, as quais compete a intermediação obrigatória para a concretização dos negócios jurídicos realizados nas bolsas de mercadorias e futuros. Nesse compasso, as sociedades corretoras são aquelas cuja atividade é típica das instituições financeiras ou a elas equiparadas, dentre as quais não se enquadram, de regra, as corretoras de seguros”, continuou Gonçalves.
No voto, o ministro considera inaplicável às corretoras de seguros a majoração de alíquota prevista no artigo 18 da Lei 10.684/2003, já que não constam do rol de pessoas jurídicas listadas no artigo 22 da Lei 8.212/91, quais sejam, as sociedades corretoras e os agentes autônomos de seguros privados, dentre os quais não se enquadra a empresa.
A Lei 10.684/03 previu a majoração da alíquota da Cofins para as pessoas jurídicas referidas em dispositivos da Lei 9.718/98, os quais fazem remissão ao artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8.212/91.
A decisão foi unânime: os ministros Teori Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o relator.
Andréia Henriques
Fonte: Notícias Fiscais