SEFAZ-SP. Portaria CAT nº 25 de 30/04/2021. Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Esta portaria disciplina o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST a que se refere o parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000.

§ 1º O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

§ 2º O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

Art. 2º Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de:

I – substituído exclusivamente varejista;

II – substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Art. 3º Os segmentos econômicos autorizados serão divulgados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo, para tanto, as entidades representativas dos setores manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com os seguintes documentos e informações:

I – atos constitutivos atualizados da entidade;

II – ata ou procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do signatário da manifestação, se for o caso;

III – relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a serem compreendidos na autorização do segmento econômico.

Parágrafo único. A critério da DIGES, poderão ser exigidos outros documentos e informações, adicionalmente à documentação exigida no “caput”.

Art. 4º O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.

§ 1º O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.

§ 2º O Microempreendedor Individual – MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta portaria, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no “caput”.

Art. 5º O credenciamento no ROT-ST:

I – será concedido:
a) de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas nesta portaria, sob pena de descredenciamento de ofício;
b) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;II – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado nos termos do artigo 4º.

Parágrafo único. A concessão do credenciamento não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias.

Art. 6º O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Parágrafo único. Na hipótese de renúncia nos termos do “caput”, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 7º O contribuinte poderá ser descredenciado, de ofício, do ROT-ST, pelo Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, devendo o descredenciamento ser motivado.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”:

I – o contribuinte será cientificado do descredenciamento e, em sendo o caso, poderá apresentar recurso ao Coordenador da Administração Tributária;

II – a decisão acerca do novo pedido de credenciamento caberá ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.