Como cediço, apesar de o STF ter reconhecido a ilegalidade e a inconstitucionalidade da sub-rogação do FUNRURAL, prevista pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a decisão ainda aguarda proclamação de julgamento da ADI nº 4.395/DF, o que permite que o referido dispositivo permaneça vigente no ordenamento jurídico.
Significa dizer, portanto, que enquanto não proclamado o resultado do julgado da ADI nº 4.395/DF pelo STF, o Fisco poderá continuar a exigir o FUNRURAL por sub-rogação.
Lado outro, apesar de o texto constitucional garantir a imunidade tributária para as receitas provenientes de exportação, como é o caso do FUNRURAL, a RFB possui um posicionamento restritivo, pontuando que a imunidade apenas se aplica no caso de exportação direta ou indireta, não se aplicando quando a matéria-prima adquirida de produtor rural for transformada ou beneficiada antes de ser exportada.
O posicionamento acima é exarado pela RFB na Solução de Consulta Cosit nº 101/2023 e contraria, inclusive, a posição do STF sobre o caso, que já se manifestou reconhecendo a ilegalidade de restrições que a legislação impunha ao FUNRURAL em casos de exportação.
Apesar da posição exarada pela RFB, o CARF proferiu recente decisão que diverge da interpretação do Fisco, ao julgar o recurso voluntário referente ao processo administrativo de nº 12448.725551/2020-61, pontuando que não deve haver a cobrança do FUNRURAL por sub-rogação, desde que o produto final seja diretamente exportado.
A peculiaridade do julgamento pelo CARF reside no fato de que a decisão foi proferida envolvendo a discussão do FUNRURAL por sub-rogação na aquisição de café para exportação. Nesses casos, o café produzido pelo produtor rural é adquirido pelas exportadoras e, antes de ser direcionado ao mercado externo, passa por um processo de beneficiamento ou rebeneficiamento.
A decisão do CARF, portanto, reconheceu a imunidade tributária mesmo que a aquisição não tenha sido feita com o objetivo específico de exportação, mas o produto foi, de fato, exportado após o beneficiamento.
Trata-se de importante decisão no âmbito administrativo, que pode demonstrar o início de uma alteração no posicionamento do CARF e da própria RFB, ao tratar da imunidade do FUNRURAL por sub-rogação nos casos em que a exportadora submete a mercadoria adquirida do produtor rural pessoa física a um processo de beneficiamento ou transformação, antes da efetiva exportação.
Diante do cenário exposto, a Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do contencioso tributário administrativo, coloca-se à disposição para tirar eventuais dúvidas sobre o tema.
HEITOR JOSÉ SCALON RIBEIRO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. Pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.