O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e §3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 doAnexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 80.
………………………………………………………………………………………………….
§ 1º A nulidade de que trata o caput será declarada pelo colegiado que proferiu a decisão, mediante julgamento de representação de nulidade, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.  Links para os atos mencionados
§ 2º Na hipótese de extinção do colegiado que proferiu a decisão, a representação de nulidade deve ser sorteada para Turma Ordinária integrante da mesma Seção de Julgamento.  Links para os atos mencionados
§ 3º A representação de nulidade será apresentada pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de ofício ou mediante arguição:  Links para os atos mencionados
I – pelo Secretário da Receita Federal do Brasil  Links para os atos mencionados
II – pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional  Links para os atos mencionados
III – pelo Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda e  Links para os atos mencionados
IV – pelo Ministério Público Federal.  Links para os atos mencionados
§ 4º A arguição de nulidade deverá ser direcionada ao Presidente do CARF, acompanhada dos elementos comprobatórios do impedimento de conselheiro ou da demonstração fundamentada da violação ao disposto no art. 62.  Links para os atos mencionados
§ 5º A representação de nulidade não configura reclamação ou recurso previsto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e sua apresentação não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  Links para os atos mencionados
§ 6º A representação será autuada em apenso ao processo administrativo fiscal em que foi proferida a decisão.  Links para os atos mencionados
§ 7º Apresentada a representação, serão intimados para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias:  Links para os atos mencionados
I – as partes do processo administrativo fiscal e  Links para os atos mencionados
II – o conselheiro ou ex-conselheiro, na hipótese de imputação de impedimento.  Links para os atos mencionados
§ 8º A representação será julgada em sessão extraordinária convocada pelo Presidente do colegiado para exame e deliberação da matéria, cuja decisão deverá ser formalizada por meio de resolução.  Links para os atos mencionados
§ 9º Aberta a sessão, o Presidente do colegiado relatará a representação, facultará a palavra aos demais membros do colegiado para manifestação e, encerrado o debate, terá início a votação.  Links para os atos mencionados
§ 10 Em caso de imputação de impedimento, o conselheiro representado deverá ser substituído no julgamento da representação.  Links para os atos mencionados
§ 11 Da decisão de Turma Ordinária que declarar ou rejeitar a nulidade caberá recurso administrativo à Turma da CSRF competente para apreciar a matéria objeto do processo administrativo fiscal.  Links para os atos mencionados
§ 12 O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão pelas partes do processo administrativo fiscal.  Links para os atos mencionados
§ 13 O recurso será relatado pelo Presidente da Turma da CSRF, e processado nos termos dos §§ 8º e 9º.  Links para os atos mencionados
§ 14 Declarada a nulidade da decisão pela Turma da CSRF, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será sorteado para relatoria entre os conselheiros integrantes do colegiado que proferiu a decisão anulada, ou entre os conselheiros do colegiado que julgou a representação de nulidade, na hipótese prevista no § 2º.  Links para os atos mencionados
§ 15 O processo deverá ser colocado em pauta até a segunda reunião de julgamento subsequente ao sorteio para o relator, salvo prorrogação justificada do Presidente da Turma.  Links para os atos mencionados
§ 16 A decisão de Turma da CSRF que declarar ou rejeitar a nulidade de que trata o caput, inclusive na hipótese de apreciação de suas próprias decisões, será definitiva na esfera administrativa, e dela será dada ciência aos interessados.”(NR)  Links para os atos mencionados
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Receita Federal