Carf permite alíquota zero de IOF em operações de câmbio simultâneas – 01/09/2021

Por seis votos a dois, os conselheiros da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram provimento ao recurso voluntário do contribuinte, permitindo o uso de R$ 16 milhões em crédito tributário do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A discussão girou em torno da incidência ou não do tributo sobre transação entre o Banco Santander Brasil e o Santander Espanha.

O fisco entende que a operação é passível de tributação pelo IOF à alíquota de 0,38%, enquanto a defesa do contribuinte afirma que ocorreu mudança de regime do investidor estrangeiro com operações simultâneas de câmbio, transação que estaria sujeita à alíquota zero do tributo. Assinantes JOTA PRO Tributos recebem diariamente relatórios com os principais julgamentos no dia do Carf. Conheça!

O caso chegou ao Carf após a Receita Federal negar a homologação de Declaração de Compensação em que o contribuinte pretendia abater débito de R$ 30 milhões relativo ao IOF com crédito no valor de R$ 16 milhões.

O contribuinte também enviou DCTF retificadora relativa ao terceiro decêndio de outubro de 2012, reduzindo o valor do IOF devido de R$ 30 milhões para R$ 13 milhões. A empresa foi notificada a justificar a redução, apresentando à Receita a base de cálculo do tributo e a base legal para solicitar o crédito, além de documentos fiscais e contábeis.

Notificada em 2018 da não homologação da compensação, a instituição financeira apresentou manifestação de inconformidade em 2019, que foi considerada improcedente.

Na sustentação oral no Carf, a advogada da empresa, Ana Paula Schincariol Lui Barreto, do Mattos Filho, afirmou que o Santander Espanha detinha Investimento Estrangeiro Direto (IED) no Santander Brasil, que desejou converter em ações negociáveis em bolsa. Para a conversão, foi celebrado um contrato de venda de câmbio para retorno do investimento à Espanha e um contrato de compra de câmbio na reentrada dos valores no Brasil, com a aquisição de pacotes de ações (units) da B3, a bolsa brasileira.

A advogada frisou que os dois contratos de câmbio foram celebrados no mesmo dia. Em seguida, as ações ficaram sob a guarda de uma custodiante e o Santander Espanha emitiu autorização para que o J.P Morgan as convertesse em ADRs, negociáveis na Bolsa de Nova York.

Segundo a defensora, a situação se enquadra expressamente nas disposições do inciso XVIII do artigo 15-A do Decreto 6.306/2007, revogado pelo Decreto 8.325/14, mas vigente à época da transação.

O dispositivo previa alíquota zero do IOF para “liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários de mudança de regime de investidor estrangeiro, de investimento direto (…), para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores”.

Em seu voto, o relator afirmou que a decisão da DRJ ignorou as operações de câmbio simultâneas e considerou somente a conversão do IED em ADRs. O conselheiro Paulo Vender abriu divergência. Para ele, a transação intermediária de compra de ações na B3, que ensejou as operações simultâneas de câmbio, foi uma forma de elisão fiscal para evitar pagamento do IOF. O presidente da turma, Gilson Rosenburg, acompanhou a divergência.

Fonte: JOTA