CARF APLICA BENEFÍCIO DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA À CULTURA DA CANA-DE-AÇÚCAR

Por maioria dos votos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela possibilidade de enquadrar lavouras de cana-de-açúcar como um ativo imobilizado sujeito à depreciação acelerada. Isso significa dizer que a empresa pode deduzir esse valor do lucro tributável da empresa, o que representa uma redução da carga tributária do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Com fundamento no art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, a depreciação acelerada incentivada é um benefício fiscal que possibilita à pessoa jurídica que explore atividade rural e seja optante pelo lucro real, a dedução integral dos valores empreendidos na aquisição de bens do ativo permanente destinados à exploração desta atividade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mesmo ano da aquisição dos referidos bens.

O plantio de cana é uma cultura permanente, sendo em cada safra colhido apenas o colmo, de tal modo que a planta irá brotar e dar novos frutos na próxima safra sem que ocorra a necessidade de um novo plantio até o seu completo esgotamento, fato que ocorre apenas após a colheita de aproximadamente 6 safras.

Ou seja, a lavoura canavieira pode ser compreendida como ativo imobilizado sujeita a esse benefício, sendo bem sujeito à depreciação, pois sua produtividade diminui ao longo do tempo, conforme a colheita de cada safra, ocasionando a perda de valor por uso.

Embora o Fisco defenda que a lavoura canavieira não se enquadre nos requisitos para receber o benefício, por entender que o bem está sujeito à exaustão, o CARF, por maioria, aplicou entendimento favorável ao contribuinte, sob o entendimento de que o benefício previsto na lei independe da natureza jurídica do ativo, e o bem sendo destinado à exploração rural, e não se tratando de terra nua, pode ser depreciado integralmente.

Trata-se de importante decisão com impacto significativo na carga tributária das empresas sucroalcooleiras, gerando uma economia importante no momento do recolhimento do IRPJ e da CSLL.

Dada a relevância do impacto econômico da medida, a Jorge Gomes Advogados, especializada em contencioso e consultivo tributário voltado ao setor do Agronegócio permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao tema.

CAROLINE MAROCCHI MARQUES é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.