Os contribuintes venceram o primeiro julgamento feito pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre uso de ágio para abatimento de tributos. Por maioria de votos (sete a três), a 1ª Turma anulou uma autuação de cerca de R$ 5 milhões contra a Casa do Pão de Queijo. Entre pedidos de vista e adiamentos, o julgamento durou nove meses. Não cabe mais recurso no Carf – última instância administrativa. Nas operações com ágio, uma empresa adquire outra por um preço maior do que o de mercado, contando com um lucro futuro. Há também casos que envolvem reestruturações entre companhias de um mesmo grupo. Apesar de a Lei nº 9.532, de 1997, permitir o procedimento, que resultará em um recolhimento menor de impostos, a Receita Federal tem considerado ilegal parte desses negócios. No julgamento realizado na quarta-feira passada, os conselheiros da Câmara Superior consideraram legal uma operação realizada em 2001 pela Casa do Pão de Queijo e o fundo de investimento Futura. O valor original da autuação era de cerca de R$ 11 milhões. O montante, porém, foi reduzido após decisões em instâncias administrativas inferiores. Agora, a parcela de R$ 5 milhões também foi cancelada. O fundo adquiriu participação na empresa de alimentos em duas etapas: por meio de compra de ações e por subscrição. Após a primeira fase, a Futura ficou com 55,8% de participação na CMN (holding da Casa do Pão de Queijo). Ao fim das duas etapas, esse percentual subiu para 70%. A Casa do Pão de Queijo, posteriormente, incorporou a Futura. O ágio total gerado no negócio, segundo o processo, foi de R$ 18,9 milhões. Na primeira parte do negócio, o ágio contabilizado foi de R$ 11,3 milhões. Na segunda etapa, de R$ 7,6 milhões. A Câmara Superior analisou a segunda parte do negócio. Para a maioria dos conselheiros, a subscrição de ações é legal por ser equiparada a uma aquisição normal de ações e participação societária. “A legislação que autoriza a amortização não distingue o tratamento a ser dado a uma ou outra situação”, afirmou na decisão o redator do acórdão na 5ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes, Roberto Bekierman. Apesar do recurso da Fazenda Nacional, o acórdão foi mantido pelos conselheiros. Segundo advogados, o precedente poderá ser usado por centenas de empresas com casos semelhantes. “A decisão sedimenta o entendimento dos contribuintes”, diz Paulo Sigaud, do Mattos Muriel Kestener Advogados. Para o advogado Giancarlo Mattarazzo, do Pinheiro Neto Advogados, que representa a Casa do Pão de Queijo, a decisão é importante pela interpretação ampla que dá ao termo “aquisição” previsto na legislação. “É leading case para muitas empresas que realizam operações com ágio gerado em subscrição de ações”, diz. Apesar de apontá-la como bom precedente, o tributarista Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, afirma que a decisão não resolve todos as disputas travadas na esfera administrativa. “A grande polêmica é sobre o ágio gerado dentro do mesmo grupo econômico, o ágio interno”, diz. O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Paulo Riscado, concorda. “A questão julgada é interessante, mas específica. Não tem a ver com os problemas gerados pelo ágio interno”, afirma Riscado, acrescentando que o tema deve ser analisado ainda este ano pela Câmara Superior. Entre os casos mais adiantados, segundo ele, está o processo da Gerdau. No processo, a companhia conseguiu no Carf cancelar uma cobrança de aproximadamente R$ 700 milhões por suposto ágio irregular registrado a partir de aumento de capital, incorporação e cisão, realizados em 2004. Bárbara Pombo Thiago Resende De Brasília
Fonte: Valor Econômico