Os bens indispensáveis ao exercÃcio das atividades de micros, pequenas e empresas individuais são impenhoráveis. Mas declarou o crádito exigÃvel. Assim decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. No caso, a empresa usa automóvel para prestar seus serviços. A turma julgou julgou recurso da Fazenda Nacional contra sentença que excluiu da penhora o veÃculo utilizado pela empresa em suas atividades comerciais. Tambám considerou que o crádito em execução fiscal já estava quitado. A Fazenda alegou que a impenhorabilidade refere-se aos bens das pessoas fÃsicas. Alám disso, argumentou que a empresa optou por ser tributada como microempresa, mas, em declaração retificadora, submeteu-se ao regime de lucro real. Na decisão, a desembargadora relatora Maria do Carmo Cardoso declarou o bem indicado como impenhorável, por ser indispensável à s atividades da empresa. &ldquoA matária já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido dispositivo [impenhorabilidade] limita-se à pessoa fÃsica e se estende tambám à s pessoas jurÃdicas de pequeno porte e à s microempresas, como á o caso da embargante&rdquo.
Fonte: Valor Econômico