Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF – 02/08/2013

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordin&aacuterio (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plen&aacuteria desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei. Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de c&aacutelculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monet&aacuteria. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tribut&aacuterio Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. &ldquo&Eacute cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monet&aacuteria, j&aacute que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal&rdquo, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de c&aacutelculo do tributo &ndash o valor venal do imóvel &ndash entre 2005 e 2006. Caso concreto O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de c&aacutelculo do IPTU. &ldquoNão seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei&rdquo, observou. O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantám o imposto defasado. &ldquoTalvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e control&aacuteveis, á possível reajustar o tributo para alám da correção monet&aacuteria&rdquo, afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal