As implicações causadas pelas prefeituras na concessão da imunidade de ITBI

A estruturação de holding patrimoniais tem sido uma excelente opção para os empresários e para as famílias que pretender dar maior profissionalização às suas atividades ou organizá-las e geri-las de forma muito mais adequada, principalmente em decorrência da substancial economia gerada em face de possíveis despesas apuradas em procedimentos sucessórios de inventário, como custas processuais, emolumentos cartorários, pagamento de ITCMD (Imposto de Transmissão de Bens Causa Mortis e Doação) e ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), honorários advocatícios, entre outros.

Dentro deste cenário, a Constituição Federal pensando em privilegiar a melhor organização das empresas, estipulou em seu art. 156, §2º, inciso I, o benefício da concessão de imunidade de ITBI para as operações envolvendo integralização dos bens das pessoas físicas às jurídicas em pagamento ao capital social, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Por esta razão, ao realizar o planejamento, a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI nestes casos, mostra-se como um dos meios pela qual é possível realizar uma estruturação de forma muito mais eficaz e com economias substanciais.

Para que este direito constitucionalmente previsto seja materializado, é realizado perante às municipalidades responsáveis pelos imóveis integralizados, o devido protocolo de requerimento de pedido de imunidade, conjuntamente com o contrato social que comprova a integralização do imóvel na empresa, documento este totalmente necessário.

Ocorre que, sem a pretensão de adentrar pontualmente nas questões jurídicas sobre o tema, atualmente, tem surgido inúmeras divergências entre as possibilidades de cabimento ou não da concessão da imunidade de ITBI, razão pela qual, as prefeituras tem burocratizado o acesso a este direito, na expectativa de fazer análises de outros documentos que teoricamente demonstrariam um valor diferente do constante no contrato social da empresa, possibilitando a não concessão do benefício de forma total ou por vezes, parcial.

Desta forma, agindo a quem da legalidade prevista, tem solicitado documentos totalmente alheios ao fim desejado, como por exemplo, a matrícula do imóvel, o ITR, CCIR, CAR, Croqui, Mapa do Imóvel, entre outros, trazendo ao procedimento cada vez mais dificuldades ao contribuinte.

Inobstante a exigência de documentos desnecessários, alguns deles por vezes, geram custos imprevistos pelo contribuinte, por exemplo, quando solicitado que estes sejam atualizados dentro de prazo específico, ou até mesmo cobrando taxas para o protocolo do requerimento, e quando mais, alguns municípios ainda possuem prazos para resposta extensos, o que acaba levando a uma demora excessiva a esta etapa do procedimento, e naturalmente impedindo o avanço de outras, como, por exemplo, a realização do ato de registro da integralização na matrícula do imóvel.

Recentemente, alguns tribunais estão reanalisando as questões jurídicas a respeito da temática da concessão da imunidade de ITBI para os casos de integralização de imóveis para pagamento de capital social, contudo, provavelmente ainda haverão muitos entraves perante às municipalidade, mas o que se espera e acredita é que o quanto antes todas estas questões jurídicas sejam sedimentadas pelos órgãos judiciários a fim de garantir que esta fase do procedimento da organização empresarial volte a ser uma etapa célere e coerente com a constitucionalidade deste direito.

É por tal razão, que incansavelmente a advocacia não deixa de acreditar e buscar tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, o pleito de reconhecimento deste direito de tamanha importância para a manutenção das organizações empresariais e familiares, a fim de que enfim seja reestabelecida a ordem e a justiça aos contribuintes.

Jean Carlos de Marins Candido é estagiário na Jorge Gomes Advogados, graduando do curso de Direito pela Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE de Presidente Prudente.