Arrecadação do Simples Nacional pode sofrer mudanças – 25/03/2013

Uma boa notícia para os empresários que fazem parte do Simples Nacional e que eventualmente ultrapassam a margem de lucro estabelecida pela tabela do programa. Tramita no Congresso Nacional, em regime de prioridade o Projeto de Lei Complementar (PLC) 221/12, que pretende trazer mais isonomia para as pequenas empresas no pagamento de tributos ao criar parcelas dedutíveis do valor devido mensalmente pelos optantes do Simples Nacional.
O PLC prevê a criação de parcelas dedutíveis do valor devido mensalmente por empresas pertencentes ao Simples Nacional ou Supersimples. A proposta altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). De acordo com o texto, as parcelas dedutíveis irão variar conforme a faixa de renda da empresa.
A proposta do projeto é acrescentar os valores das parcelas dedutíveis às tabelas com a inserção das alíquotas do programa, constantes nos anexos da Lei da Micro e Pequena Empresa. Nessas tabelas, são definidas 20 faixas de renda para cada ramo de atividade exercido pela empresa (comércio, indústria, locação de bens móveis ou prestação de serviços), com alíquotas crescentes: quanto maior a receita, maior é a alíquota aplicada para pagamento do Simples.
Segundo Marcelo Esquiante, presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina (Sescap-Ldr), “as empresas do Simples calculam seus impostos através de seu faturamento, a alíquota é calculada sobre o acumulado dos últimos 12 meses, dentro deste total vemos a taxa de alíquota que ela fatura, quanto maior o acumulado dentro das faixas estabelecidas pelo Simples, maior é a alíquota a ser recolhida”, explica.
Para compreender um pouco deste cenário, temos o exemplo de uma empresa que se enquadra na primeira faixa da tabela de Alíquotas e Partilha do Simples Nacional, com um faturamento anual que chega aos R$ 180 mil. Dentro desta faixa de arrecadação, o valor da alíquota que incide sobre ela é de 4%. Neste caso, ela pagaria R$ 7,2 mil de tributo durante o período. Entretanto, da forma que a lei se encontra hoje, se a empresa faturar R$ 1 a mais, sua tributação será enquadrada na próxima faixa da tabela de tributos com alíquota de 5,47% sobre todos seus rendimentos e, assim, recolherá R$ 9,8 mil em tributos. Por causa de R$ 1 a mais no faturamento ela tem um acréscimo de mais de 36% no valor recolhido.
Esquiante explica que o LP 221/12, propõe o pagamento escalonado dos faturamentos. “Vamos dizer que a empresa faturou R$ 240 mil no acumulado com uma incidência de 5,47% de tributos, isso no comércio. Com o escalonamento proposto, o faturamento será quebrado em dois, ou seja, até os R$ 180 mil, a empresa pagaria 4% e nos demais R$ 60 mil a incidência seria de 5,47% e assim sucessivamente dentro das faixas de alíquotas. Isso tornaria a arrecadação parecida com a tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, onde esse escalonamento já acontece”, explica.
Dentro deste cenário, a forma de recolhimento dos tributos seria mais justa para as empresas do Simples, pois hoje, segundo Esquiante, “quanto mais a empresa fatura mais ela paga. Com isso, a empresa tem uma certa desigualdade em relação a outra que está com a alíquota menor. Com o escalonamento do faturamento, se ele faturar mais, é claro que ele vai pagar mais, mas proporcional dentro das alíquotas. Dessa forma, é mantida a viabilidade comercial neste ponto”, completa.
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio de Finanças e Tributação de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.
Dentro dessa proposta, Esquiante lembra que a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) também trabalha para que sejam incluídas mais faixas de atividades profissionais dentro do Simples Nacional. “A luta da Fenacon é para que a Lei Simples retorne a sua proposta inicial, que era a não importância da atividade comercial, mas sim o faturamento da empresa, todos poderiam optar pelo Simples, o que iria determinar sua inserção seria o faturamento que a empresa tem, cabendo ao empresário optar ou não pelo Simples.”
Fonte: Folha Web