Apropriação e utilização do crédito acumulado alterações – 03/07/2012


O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, publicou a Portaria CAT nº 84 (DOE 30.06.2012), alterando a Portaria CAT 26/2010 que dispõe sobre a apropriação e utilização do crédito acumulado do ICMS. Segue breve resumo das principais mudanças:
– alteração do § 3º do Artigo 12 para prever que o contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital do crédito acumulado acolhido pela Secretaria da Fazenda. O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá implicar: o bloqueio da conta corrente eletrônica, a reincorporarão do crédito acumulado apropriado a a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em andamento
– alteração do caput do Artigo 18 para estabelecer que a autorização para a apropriação de crédito acumulado dependerá de verificação fiscal sumária, consistindo no cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, de verificação pelo fisco
– alteração da alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 37, dispondo que para fazer jus à concessão do regime especial, o contribuinte na hipótese de existir débito fiscal relativo ao imposto, por qualquer estabelecimento paulista, apurado pelo fisco, enquanto não julgado definitivamente, deverá declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite do regime especial
– modifica o § 9º do Artigo 44 para determinar que o arquivo digital já acolhido pela Secretaria poderá ser substituído pelo contribuinte, mediante: a geração de novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, a validação do arquivo digital, o envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do Sistema e-CredAc e o pedido do processamento do arquivo digital através do referido Sistema
– inclusão da alínea “j” ao inciso V do artigo 4º para prever que a conta corrente eletrônica será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital
– inclusão dos §§ 4º e 5º ao Artigo 18 para estabelecer que a autorização para apropriação de crédito acumulado dependerá, entre outros requisitos, de verificação pelo fisco devendo ser realizada também nos arquivos digitais substitutivos e complementares e renovada, sempre que houver novos elementos que justifiquem a sua realização. Os relatórios resultantes da verificação fiscal sumária deverão ser juntados ao respectivo processo de pedido de apropriação de crédito acumulado
– revogação dos Artigos 46 a 50 da Portaria CAT-26/10, que tratam do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais.
NOTA LEGISWEB: Esta Portaria entra em vigor em sua data de publicação.
Fonte: ICMS- LegisWeb