APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS – NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS

APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS – NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS – Pretensão inicial da empresa-autora voltada à desconstituição de auto de infração e imposição de multa lavrado pela autoridade tributária em decorrência de suposto débito de ICMS apurado em operações consideradas inexistentes pelo Fisco (inidoneidade dos respectivos documentos fiscais) – entendimento da autoridade tributária no sentido de que não houve a comprovação da veracidade das operações econômicas originárias dos créditos de ICMS apurados e, isso, exclusivamente em razão da inidoneidade declarada em detrimento da terceira-empresa, NUTRIGRÃOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. – declaração de inidoneidade das notas fiscais emitidas pela terceira-empresa que não tem o condão de atingir a autora, cuja boa-fé na realização das operações econômicas impugnadas pelo Fisco é presumida – comprovação, ademais, das operações de compra e venda de mercadorias que deram origem ao crédito de ICMS – imposto supostamente devido em razão de operações ocorridas nos anos de 2011 a 2013, muito antes da declaração de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela terceira-empresa, já em 05.2015 – insubsistência da pretensa eficácia retroativa conferida pelo Fisco – inexistência de causae debendi legítima para o crédito tributário estampado no AIIM nº 4.086.166-1 – inteligência do Enunciado nº 509, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça – desconstituição do ato administrativo impugnado – sentença de procedência da ação integralmente mantida. Recurso da FESP desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000050-02.2018.8.26.0156; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022)