A anulação de acórdão que confirmava sentença favorável ao contribuinte marca o início do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário. A tese, publicada no último dia 11, foi fixada por unanimidade pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, que entendeu que, quando há anulação ou reforma do acórdão de recurso de apelação que havia confirmado sentença favorável ao contribuinte, o prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que anulou ou reformou o acórdão.
“A sentença favorável ao sujeito passivo e impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Mas o acórdão da apelação que confirma essa sentença, por outro lado, produz efeitos de imediato, impedindo o ajuizamento da execução fiscal”, disse.
De acordo com o relator, o acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal”, disse.
“Assim, somente depois de anulado ou reformado o aludido acórdão é que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade, o Fisco estará autorizado a proceder a cobrança do crédito tributário referente ao direito então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do trânsito em julgado desse novo provimento judicial.”
Com isso, os ministros decidiram que, desde que não haja outra causa de suspensão da exigibilidade, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, “para a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário somente se inicia com o trânsito em julgado do provimento jurisdicional que afastou o acórdão da apelação, sustando os seus efeitos”. 
Fonte: CONJUR