Alíquota do IRRF sobre remessas ao exterior fica estabelecida em 6% – 16-03-2016

A&#160 cobrança de um novo tributo sobre remessas ao exterior pegou praticamente de surpresa as agências de turismo e os brasileiros que tinham programado viagens internacionais em janeiro e fevereiro. Além do dólar, que já vinha em alta desde o ano passado, a partir do primeiro dia de 2016 ir para fora do País ficou ainda mais caro também devido à cobrança de 25% de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre remessas ao exterior para prestação de serviços.

As agências de turismo seriam as principais prejudicadas por conta da nova legislação, uma vez que pagam serviços como hospedagem, traslados, cruzeiros, aluguel de carros, parques e passeios por meio de remessas. Até o fim do ano passado, os envios para pagamentos de serviços turísticos eram isentas de Imposto de Renda (IR) no limite mensal de R$ 20 mil. A desobrigação para as agências de viagens era de até R$ 10 mil por passageiro por mês. Na prática, a regra isentava de IR a grande maioria das transações.

A determinação gerou inúmeras manifestações contrárias, a maior parte delas exigindo a isenção da alíquota. A pressão foi tanta que a Receita Federal retrocedeu um pouco e diminuir o valor da alíquota de 25% para 6%. A Associação Brasileira de Agências de Viagem (Abav) já havia sinalizado, após receber uma confirmação do governo federal em 12 de janeiro, que a alíquota seria reduzida.

A oficialização da alíquota de 6% veio com a publicação, no dia 2 de março, no Diário Oficial da União, da Medida Provisória (MP) nº 713/2016. De acordo com o texto da MP, até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF até o limite global de R$ 20 mil ao mês.

A alíquota é aplicada sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais fora do País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. Para fins de cumprimento das condições de utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser feitas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

Ainda de acordo com a medida, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência, não estão sujeitas à retenção na fonte. O mesmo ocorre para as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

O prazo de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, e tem efeitos imediatos. Porém, depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

Fonte: Jornal do Comércio